Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0608/13
Data do Acordão:07/10/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO
IVA
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO
Sumário:I - Nos termos do nº 2 do artº 240º do CPPT, os créditos exequendos não carecem de ser reclamados, sendo incluídos na graduação de créditos e graduados no lugar que lhes compete da mesma forma que o são os créditos reclamados.
II - Na graduação dos créditos exequendos há que ter em conta não só o facto de eles beneficiarem, desde logo, da penhora do imóvel efectuada no âmbito do processo executivo, como também os eventuais privilégios imobiliários de que gozem.
III - Os créditos exequendos de IRS e de IRC relativos aos três últimos anos gozam de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora, em conformidade com o disposto nos artigos 111º CIRS e 116º CIRC, e os respectivos juros de mora gozam do mesmo privilégio atribuído por lei à dívida sobre que recaírem.
IV - O crédito exequendo de IVA não goza de qualquer privilégio imobiliário, encontrando-se apenas garantido pela penhora do imóvel efectuada, a qual confere ao credor o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, em conformidade com o disposto no art.822º nº 1 do Código Civil.
Nº Convencional:JSTA00068335
Nº do Documento:SA2201307100608
Data de Entrada:04/19/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:B....
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF AVEIRO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CIRC ART116.
CIRS ART111.
DL 73/99 DE 1999/03/16.
CPPTRIB99 ART240 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0553/04 DE 2004/11/17.
Aditamento: