Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034491 |
| Data do Acordão: | 12/09/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MÁRIO TORRES |
| Descritores: | PESSOAL DIRIGENTE. CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO. INDEMNIZAÇÃO. |
| Sumário: | I - A falta de manifestação expressa, pelo membro do Governo competente nos 30 dias anteriores ao termo do prazo de comissão de serviço de pessoal dirigente, da intenção de renovar tal comissão, implica a sua cessação automática no final do respectivo período, mantendo-se o dirigente em exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo (nº 3 do art. 5º do DL. nº 323/89, de 26/9). II - Não se tendo iniciado nova comissão, a cessação do exercício de funções de gestão corrente não dá lugar à indemnização prevista no nº 10 do art. 18º do DL nº 323/89, na redacção do DL nº 34/93, de 13/2, pois esta indemnização pressupõe a cessação de uma comissão de serviço em curso. |
| Nº Convencional: | JSTA00050568 |
| Nº do Documento: | SAP19981209034491 |
| Data de Entrada: | 02/08/1996 |
| Recorrente: | SALDANHA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP ME DE 1993/08/02. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 323/89 DE 1989/09/26 ART5 N3 ART18 N10. |
| Aditamento: | |