Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015915
Data do Acordão:12/04/1968
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
OMISSÃO DE LANÇAMENTO
INFRACÇÃO FISCAL
FALSIFICAÇÃO
ACUSAÇÃO
AUTO DE NOTICIA
ELEMENTOS ESSENCIAIS
INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS
OCULTAÇÃO DE DOCUMENTOS
INFRACÇÃO CONTINUADA
DECLARAÇÃO MODELO 3
ERRO
INFRACÇÃO AUTONOMA
Sumário:I - A omissão de lançamentos nos livros a que se reporta o artigo 133 do Codigo da Contribuição Industrial constitui infracção punivel nos termos dos artigos 147 ou 146 do mesmo Codigo, consoante tal conduta integre ou não o crime de falsificação previsto e punido no artigo 219 do Codigo Penal.
II - E relevante a acusação deduzida em processo de transgressão pelo Ministerio Publico, com base em auto de noticia levantado com observancia das formalidades do artigo 108 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, desde que formulada em conformidade com o disposto no artigo 359 do
Codigo de Processo Penal, aplicavel, com as necessarias acomodações, por força do artigo 126 daquele Codigo, com referencia ao artigo 387 do referido Codigo de Processo Penal, não importando abstenção de acusação o facto de se omitir a indicação da multa liquidada pela repartição de finanças, nos termos do disposto nos artigos 117 e 122, paragrafo unico, do referido Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, por não ser elemento da infracção acusada.
III - A inutilização, substituição e ocultação de documentos relacionados com a escrituração dos livros do artigo 133 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, quando visarem o encobrimento de lançamentos na escrituração desses livros, não integram uma pluralidade de infracções, mas sim uma infracção continuada.
IV - A infracção por inexactidões no modelo n. 3 (artigo 55 do Codigo da Contribuição Predial) não tem autonomia para efeitos de punição, sendo consumida na punição do artigo 147, relativa a infracção por omissões nos livros de registo do artigo 133, ambos do Codigo da Contribuição Industrial, quando naquela declaração se reproduzir o que consta dos referidos livros.
Nº Convencional:JSTA00019415
Nº do Documento:SA219681204015915
Data de Entrada:05/10/1968
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:JUSTINO PIRES & FILHOS SUCESSOR JOÃO MARTINS PIRES
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:XI
Ano da Publicação:1972
Página:64
Referência Publicação 1:AD N87 ANOVIII PAG235
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Área Temática 2:DIR CRIM.
Legislação Nacional:CCI63 ART6 N2 ART66 ART126 ART133 ART143 ART146 ART147 PAR2.
CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 46369 DE 1965/06/07 ART134 PARUNICO.
CP886 ART110 ART216 ART218 ART219.
CPCI63 ART108 ART109 ART112 ART117 ART122 PARUNICO ART124 ART126.
CPP29 ART387.
Referência a Doutrina:CEZAR CAMARGO HERNANDEZ EL DELITO CONTINUADO PAG40.
EDUARDO CORREIA UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRACÇÕES PAG359.