Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021896
Data do Acordão:04/09/1987
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:REINGRESSO NO SERVIÇO EFECTIVO
REQUERIMENTO
EXAME
JUNTA DE SAUDE DO ULTRAMAR
ACTO DE INDEFERIMENTO
ACTO CONFIRMATIVO
JUSTO IMPEDIMENTO
ACTO INOVADOR
RECURSO CONTENCIOSO
PROCESSO GRACIOSO
CONTAGEM DE PRAZO
PRAZO SUBSTANTIVO
PRAZO DE CADUCIDADE
SUSPENSÃO DA CADUCIDADE
INTERRUPÇÃO DA CADUCIDADE
CASO DE FORÇA MAIOR
Sumário:I - O acto que mantem anterior indeferimento, fundado em extemporaneidade do pedido para reinspecção pela junta de saude, de recurso, e confirmativo.
Porem, se o interessado, no segundo requerimento, repete o pedido, alegando justo impedimento, e o acto entendeu que este não se verifica, tal acto, nessa parte, e inovador e, portanto, quanto a ela, susceptivel de recurso contencioso.
II - As leis de processo civil, e designadamente o disposto nos artigos 145 e 146 do CPC, não são genericamente aplicaveis ao procedimento administrativo.
III - Os prazos estabelecidos na lei administrativa para os interessados exercerem os seus direitos perante a Administração são, em principio, prazos de caducidade.
IV - A caducidade não se suspende nem interrompe senão nos casos determinados na lei.
V - So constitui caso de força maior o obstaculo ou facto imprevisivel e alheio a vontade do interessado que o impossibilite absolutamente de exercer o direito.
Nº Convencional:JSTA00023085
Nº do Documento:SA119870409021896
Data de Entrada:12/11/1984
Recorrente:REIS , MARIO
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1983
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DE 1984/05/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Área Temática 2:DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:EFU66.
DL 52/75 DE 1975/02/28.
DL 294/76 DE 1976/04/24 ART65.
DL 45058 DE 1963/06/01 ART14.
CPC67 ART145 ART146.
RSTA57 ART103.
CADM40 ART862.
LPTA85 ART1.
CCIV66 ART328.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/02/09 IN AD N197 PAG597.
AC STA DE 1984/03/22 IN AD N271 PAG855.
AC STAPLENO DE 1985/01/15 IN AD N287 PAG1256.
Referência a Pareceres:P PGR 65/50 DE 1950/08/03.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA 1965 VII PAG465.
ANIBAL DE CASTRO A CADUCIDADE NA DOUTRINA NA LEI E NA JURISPRUDENCIA 2ED PAG133.