Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033092 |
| Data do Acordão: | 11/03/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO DA SILVA |
| Descritores: | OFICIAL DE JUSTIÇA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO DISCRICIONARIEDADE IMPRÓPRIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A classificação de serviço constitui procedimento administrativo que culmina com decisão em que, essencialmente, se faz apelo a critérios de justiça material. II - Trata-se de apreciar situação em que a entidade competente para o fazer move-se com alguma liberdade quer quanto ao aspecto probatório quer quanto à valoração, e que a doutrina e a jurisprudência denomina discricionariedade imprópria. III - A actuação do tribunal confina-se a cotejar a decisão com os aspectos vinculados do procedimento, denunciando as ilegalidades invocadas (incompetência, vícios de forma por preterição de formalidades legais e falta de fundamentação, violação de lei). IV - Padece de vício de forma por preterição de formalidades legais e falta de fundamentação a deliberação que é omissa quanto às condições de trabalho e volume de serviço em que foram exercidas as funções, factores de consideração obrigatória, e não revela elementos de ponderação dos aspectos negativos da apreciação. |
| Nº Convencional: | JSTA00040613 |
| Nº do Documento: | SA119941103033092 |
| Data de Entrada: | 11/09/1993 |
| Recorrente: | CONSELHO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA |
| Recorrido 1: | GUIMARÃES , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 376/87 DE 1987/12/11 ART90 N1 N3. |
| Legislação Comunitária: | AC STA PROC21450 DE 1989/01/24. AC STA DE 1989/03/14 IN BMJ N385 PAG441. AC STA DE 1992/02/11 IN AD N373 PAG1. AC STA DE 1992/04/30 IN AD N375 PAG275. AC STA DE 1993/02/25 IN AD N384 PAG1221. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG180. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PAG265-270. |