Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0171/02 |
| Data do Acordão: | 10/22/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. RESCISÃO DO CONTRATO. PRAZO. RECUSA DE VISTO. VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS. |
| Sumário: | I - O empreiteiro com direito a rescindir o contrato de empreitada, nos casos previstos, no Dec. Lei 405/93, de 10/12, deve exercer esse direito no prazo de 15 dias contados a partir dos factos justificativos de tal rescisão. II - Se o empreiteiro invocar, como fundamento de tal rescisão, a impossibilidade de cumprimento, deve o Tribunal aferir a causa ou fonte real ou verdadeira dessa impossibilidade. III - O termo inicial do prazo de 15 dias referido em 1. é a data da verificação da impossibilidade, segundo a qualificação do Tribunal, mesmo que não coincida com o facto ou factos referidos erradamente pelo empreiteiro. IV - Tendo uma Câmara Municipal, já depois de celebrado um contrato de empreitada, e face à recusa do visto do Tribunal de Contas decidido não superar as deficiências determinativas da recusa do visto, e abrir novo concurso para adjudicação da mesma obra, ocorre impossibilidade de cumprimento do contrato antes celebrado. V - O factos causais de tal impossibilidade foram, neste caso, a falta de visto do contrato, e a sua consequência sobre a eficácia desse contrato, aliada à decisão da Câmara Municipal de não superar as irregularidades determinativas da falta desse visto, e não os actos da Câmara Municipal subsequentes, como a adjudicação da obra, a celebração do novo contrato, a consignação da obra, etc.. VI - Assim, o termo inicial do prazo de 15 dias acima referido, ocorre na data em que o empreiteiro tomou conhecimento de que houve recusa do visto e da decisão da Câmara em abrir novo concurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00058190 |
| Nº do Documento: | SA1200210220171 |
| Data de Entrada: | 02/01/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DO REDONDO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | DL 405/93 DE 1993/12/10 ART219 N1. CCIV66 ART808 N1. DL 146-C/80 DE 1980/05/22 ART1 N1 D. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VII PAG63-67. JORGE ANDRADE DA SILVA REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS 6ED PAG332. |
| Aditamento: | |