Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014453
Data do Acordão:12/02/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PATROCÍNIO
ADVOGADO
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
Sumário:I - No domínio do Código de Processo das Contribuições e Impostos, a inexigibilidade da dívida exequenda era fundamento de oposição à execução, previsto na alínea g) do art. 176;
II - Com a oposição à execução não deve confundir-se o pedido de suspensão da execução;
III - Se o executado, actuando sem o patrocínio de advogado, usa o meio de oposição à execução e invoca a inexigibilidade da dívida exequenda e o fundamento de oposição previsto no citado art. 176, alínea g), e pretende impedir o prosseguimento da execução, deve entender-se que pretende opôr-se à execução, mesmo que na petição respectiva tenha pedido a suspensão da execução.
Nº Convencional:JSTA00036094
Nº do Documento:SA219921202014453
Data de Entrada:04/29/1992
Recorrente:SUPA-COMP PORTUGUESA DE SUPERMERCADOS SA
Recorrido 1:CAIXA DE PREVIDENCIA PESSOAL COMP UNIÃO FABRIL E EMP ASSOCIADAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 5J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPC67 ART474 N3.
CPCI63 ART21 PARÚNICO ART160 ART160 PAR3 ART161 ART176 G ART184.
CPTRIB91 ART294.
Referência a Doutrina:ANSELMO DE CASTRO ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL PAG43-274.