Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017490
Data do Acordão:11/30/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
CONJUGE
PENHORA
BENS MÓVEIS
BENS COMUNS DO CASAL
BENS PRÓPRIOS
PROVEITO COMUM DO CASAL
TERCEIRO
COMPOSSE
Sumário:I - A dedução de embargo de terceiro obedece a três requisitos: tempestividade da petição de embargos, a ofensa da posse e a qualidade de terceiro do embargante (arts. 31 do C.P.T., 1037 do C.P.C.).
II - A penhora de bens comuns - móveis - para pagamento de dívidas de outro cônjuge que não foram contraídas em proveito comum do casal nem tem origem fiscal ofende a posse do outro cônjuge que tem a qualidade de terceiro, cabendo-lhe defender a sua posse através de embargos de terceiro.
III - Embora possa haver composse de bens próprios, o outro cônjuge pode deduzir embargos de terceiro contra a penhora efectuada sobre tais bens para garantia de dívidas do outro cônjuge pelas quais não é responsavel, por haver ofensa da posse.
IV - O embargante e terceiro por não ser o executado, não teve qualquer intervenção nos contratos que originaram a dívida exequenda nem se trata de dívida fiscal.
Nº Convencional:JSTA00042993
Nº do Documento:SA219941130017490
Data de Entrada:10/13/1994
Recorrente:SOARES , CARLOS
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 7J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART319.
CPC67 ART1037 N2 ART1038 N1 N2 ART1039.
CCOM888 ART10.
CCIV66 ART1691 ART1722 N1 A.