Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017490 |
| Data do Acordão: | 11/30/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE TERCEIRO CONJUGE PENHORA BENS MÓVEIS BENS COMUNS DO CASAL BENS PRÓPRIOS PROVEITO COMUM DO CASAL TERCEIRO COMPOSSE |
| Sumário: | I - A dedução de embargo de terceiro obedece a três requisitos: tempestividade da petição de embargos, a ofensa da posse e a qualidade de terceiro do embargante (arts. 31 do C.P.T., 1037 do C.P.C.). II - A penhora de bens comuns - móveis - para pagamento de dívidas de outro cônjuge que não foram contraídas em proveito comum do casal nem tem origem fiscal ofende a posse do outro cônjuge que tem a qualidade de terceiro, cabendo-lhe defender a sua posse através de embargos de terceiro. III - Embora possa haver composse de bens próprios, o outro cônjuge pode deduzir embargos de terceiro contra a penhora efectuada sobre tais bens para garantia de dívidas do outro cônjuge pelas quais não é responsavel, por haver ofensa da posse. IV - O embargante e terceiro por não ser o executado, não teve qualquer intervenção nos contratos que originaram a dívida exequenda nem se trata de dívida fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00042993 |
| Nº do Documento: | SA219941130017490 |
| Data de Entrada: | 10/13/1994 |
| Recorrente: | SOARES , CARLOS |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 7J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART319. CPC67 ART1037 N2 ART1038 N1 N2 ART1039. CCOM888 ART10. CCIV66 ART1691 ART1722 N1 A. |