Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015890
Data do Acordão:11/06/1968
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:SISA
TAXA
PARTE INDIVISA
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
COMPROPRIEDADE
CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
COLECTA
CONSTRUÇÃO DE PREDIO PARA REVENDA
CODIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES
COMPRA E VENDA
PREDIO URBANO
Sumário:E de 1 por cento a taxa da sisa a liquidar na alienação do direito a parte indivisa de um predio urbano destinado a habitação e isento temporariamente de contribuição predial, desde que essa alienação seja efectuada por um dos comproprietarios a favor de outro comparte, estando o alienante colectado em contribuição industrial como construtor de casas para venda, e se verifique a concorrencia dos demais requisitos exigidos pelo artigo 34 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Nº Convencional:JSTA00019386
Nº do Documento:SA219681106015890
Data de Entrada:03/06/1968
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:MAGALHÃES , JOSE E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XI
Ano da Publicação:1972
Página:57
Referência Publicação 1:AD N92-93 ANOVIII PAG1267
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CSISD58 ART34.
D 16731 DE 1929/04/13 ART102.
DL 31561 DE 1941/10/10 ART6.