Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 009220 |
| Data do Acordão: | 10/30/1975 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARTINS DA FONTE |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO PROVA PODER DISCRICIONARIO PODER VINCULADO EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA DESVIO DE PODER ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER |
| Sumário: | I - A qualificação dos factos, imputados ao arguido, como infracções disciplinares, porque implica interpretação e aplicação da lei, insere-se na competencia vinculada da autoridade disciplinadora, não constituindo o exercicio de faculdade discricionaria que possa dar lugar ao desvio de poder. II - Não basta a inexistencia material das faltas para caracterizar o desvio de poder, porque aquela pode resultar de uma errada interpretação e valorização da prova, enquanto este pressupõe a intenção do autor do acto administrativo de, por meio dele, atingir um fim diferente daquele para que lhe foi concedido o poder discricionario. |
| Nº Convencional: | JSTA00013567 |
| Nº do Documento: | SA119751030009220 |
| Data de Entrada: | 05/02/1974 |
| Recorrente: | NORTE , CRISTOVÃO |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 75 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 03/28/1977 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 932 |
| Referência Publicação 1: | AD N171 ANOXV PAG358 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1974/03/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART2 ART11 N5. LOSTA56 ART19 PARUNICO ART20. |