Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020270 |
| Data do Acordão: | 04/16/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B DETERMINAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DISCRICIONARIEDADE TECNICA |
| Sumário: | I - E contenciosamente sindicavel a verificação, em concreto, dos pressupostos invocados pela Administração Fiscal para usar dos meios indicados no paragrafo 2 do art. 114 do C.C.Industrial - determinação da materia colectavel pelas regras do grupo B. II - Ja, porem, não podem os tribunais censurar a idoneidade desses pressupostos facticos para que a ordem de transposição seja dada, ja que esta se apoia em juizos de merito inseridos no dominio da chamada"discricionariedade tecnica" da Administração Fiscal. III - Apurada pelos peritos fiscalizadores a impossibilidade tecnica de determinar a materia colectavel pelo sistema do grupo A, ficam as autoridades tributarias desde logo vinculadas a ordenar a tributação pelas regras do grupo B; não existe pois neste dominio qualquer discricionariedade. |
| Nº Convencional: | JSTA00031209 |
| Nº do Documento: | SA119910416020270 |
| Data de Entrada: | 01/30/1984 |
| Recorrente: | FABRICA DE MARGARINAS CORDEIRO LDA |
| Recorrido 1: | SSE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSE DO ORÇAMENTO DE 1983/02/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART206. ETAF84 ART3 ART12. CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 182/86 DE 1986/07/10 ART54 PAR5. CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 137/81 DE 1981/05/20 ART114 PAR2. CCI63 ART38 B ART44 ART51 A ART54 PAR1. LOSTA56 ART19 PARUNICO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1977/01/12 IN AD N186 PAG456. AC STA DE 1978/10/11 IN AD N204 PAG1508. AC STA DE 1983/06/29 IN CTF N307-309 PAG709. AC STA DE 1984/10/24 IN AD N279 PAG56. AC STA DE 1967/06/11 IN AD N181 PAG1683. AC STA DE 1980/06/19 IN AD N229 PAG1261. AC STA PROC6742 DE 1964/03/20 IN AP-DG 1965/07/20. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO111 PAG366. TEIXEIRA RIBEIRO CONTRA REFORMA FISCAL PAG19. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG60. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG506. |