Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036943
Data do Acordão:05/07/1996
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MESMA QUESTÃO DE DIREITO
IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
ENCARGO DE COMPENSAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO
Sumário:I - Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al. b) do art. 24 do ETAF 84 - recurso por oposição de julgados - são em tudo idênticos aos previstos no art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que tenham aplicados os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto.
II - Existe oposição de julgados se o que se encontra em causa
é a questão de saber se a discussão acerca da legalidade da exigência das chamadas "compensações", "mais valias" ou "encargos financeiros (encargos de compensação) como condição de emissãode licenças de obras municipais - é ou não de qualificar como"questão fiscal "atinente a uma receita de carácter tributário local para efeitos da competência definida no art. 62 n. 1 al. a) do ETAF 84 para os Tribunais Tributários de 1. Instância, ou se se trata antes de uma impugnação de um mero acto administrativo - da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo por força do disposto no art.
51 n. 1 al. c) e n. 3 do mesmo diploma, e se:
-no acórdão fundamento - depois de se haver distinguido entre a impugnação do acto em si e a legalidade da exigência daquelas contrapartidas ou compensações, decidiu que competentes em razão da matéria eram os tribunais administrativos de círculo, pois que o recorrente houvera impugnado a legalidade daquele;
-no acórdão recorrido - se conclui que competentes eram os tribunais tributários de 1. instância.
III - Ocorre assim pois, - perante as concretas realidades factuais subjacentes às consideradas pretensões - identidade, semelhança ou igualdade substancial a que haja correspondido diversidade de enquadramento ou tratamento jurídico por parte dos arestos em presença.
Nº Convencional:JSTA00044279
Nº do Documento:SAP19960507036943
Data de Entrada:01/22/1996
Recorrente:ABOBODA-SOC DE CONSTRUÇÕES SA
Recorrido 1:PRES DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC36943 DE 1995/10/17 - AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC25686 DE 1991/05/28 IN AD N370 PAG1067.
Decisão:RECONHECIMENTO OPOS.
Área Temática 1:DIR URB. DIR FISC - MAIS VALIA. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 B ART51 N1 C N3 ART62 N1 A.
CPC67 ART763.
PORT 274/77 DE 1977/05/29 ART12.
CPCI63 ART37.
CADM40 ART820.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC27189-A DE 1994/09/29.
AC STAPLENO PROC30587 DE 1995/02/21.
AC STJ DE 1984/03/08 IN BMJ N335 PAG248.
AC STAPLENO PROC29121 DE 1994/10/25.
AC STAPLENO PROC36958 DE 1995/11/16.
AC STAPLENO PROC32307 DE 1994/11/24.