Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036943 |
| Data do Acordão: | 05/07/1996 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS MESMA QUESTÃO DE DIREITO IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO LICENÇA DE CONSTRUÇÃO ENCARGO DE COMPENSAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO |
| Sumário: | I - Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al. b) do art. 24 do ETAF 84 - recurso por oposição de julgados - são em tudo idênticos aos previstos no art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que tenham aplicados os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto. II - Existe oposição de julgados se o que se encontra em causa é a questão de saber se a discussão acerca da legalidade da exigência das chamadas "compensações", "mais valias" ou "encargos financeiros (encargos de compensação) como condição de emissãode licenças de obras municipais - é ou não de qualificar como"questão fiscal "atinente a uma receita de carácter tributário local para efeitos da competência definida no art. 62 n. 1 al. a) do ETAF 84 para os Tribunais Tributários de 1. Instância, ou se se trata antes de uma impugnação de um mero acto administrativo - da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo por força do disposto no art. 51 n. 1 al. c) e n. 3 do mesmo diploma, e se: -no acórdão fundamento - depois de se haver distinguido entre a impugnação do acto em si e a legalidade da exigência daquelas contrapartidas ou compensações, decidiu que competentes em razão da matéria eram os tribunais administrativos de círculo, pois que o recorrente houvera impugnado a legalidade daquele; -no acórdão recorrido - se conclui que competentes eram os tribunais tributários de 1. instância. III - Ocorre assim pois, - perante as concretas realidades factuais subjacentes às consideradas pretensões - identidade, semelhança ou igualdade substancial a que haja correspondido diversidade de enquadramento ou tratamento jurídico por parte dos arestos em presença. |
| Nº Convencional: | JSTA00044279 |
| Nº do Documento: | SAP19960507036943 |
| Data de Entrada: | 01/22/1996 |
| Recorrente: | ABOBODA-SOC DE CONSTRUÇÕES SA |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC36943 DE 1995/10/17 - AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC25686 DE 1991/05/28 IN AD N370 PAG1067. |
| Decisão: | RECONHECIMENTO OPOS. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR FISC - MAIS VALIA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART24 B ART51 N1 C N3 ART62 N1 A. CPC67 ART763. PORT 274/77 DE 1977/05/29 ART12. CPCI63 ART37. CADM40 ART820. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC27189-A DE 1994/09/29. AC STAPLENO PROC30587 DE 1995/02/21. AC STJ DE 1984/03/08 IN BMJ N335 PAG248. AC STAPLENO PROC29121 DE 1994/10/25. AC STAPLENO PROC36958 DE 1995/11/16. AC STAPLENO PROC32307 DE 1994/11/24. |