Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037766 |
| Data do Acordão: | 10/17/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALVES BARATA |
| Descritores: | CARREIRA DOCENTE EDUCADORES DE INFÂNCIA TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESCALÃO DE VENCIMENTO |
| Sumário: | I - O tempo de serviço prestado na fase de que o docente era titular quando entrou em vigor o Dec.Lei 409/89, de 18/11, conta como tempo de serviço prestado no escalão de integração após transição para o novo sistema da C.D.. II - Se, porém, em 30.9.89, o docente contar, na fase de que transitou, mais anos de serviço do que previstos para o escalão de transição, esse tempo excedente ser-lhe-á contado no escalão para que progrida, até ao limite de 2 anos (art. 24 do DL. 409/89). III - Em qualquer dos casos, progressão nos escalões só tem lugar a partir de 1.1.91. IV - Não tendo o docente completado ainda, em 30.9.89, três anos de serviço na fase em que estava colocado, feita a transição, não lhe será aplicável o disposto no art. 24, não beneficiando de qualquer recuperação de tempo de serviço, por efectivamente não ter tempo de serviço a recuperar. |
| Nº Convencional: | JSTA00045708 |
| Nº do Documento: | SA119961017037766 |
| Data de Entrada: | 05/23/1995 |
| Recorrente: | MACHADO , ELISABETE |
| Recorrido 1: | DIRGER DA EDUCAÇÃO DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 409/89 DE 1989/11/18 ART14 N1 N2 ART23 ART24 ART27 ART240. DL 100/86 DE 1986/05/17. DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART142. PORT 39/94 DE 1994/01/14 N1 N2. |
| Aditamento: | |