Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037766
Data do Acordão:10/17/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:CARREIRA DOCENTE
EDUCADORES DE INFÂNCIA
TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
ESCALÃO DE VENCIMENTO
Sumário:I - O tempo de serviço prestado na fase de que o docente era titular quando entrou em vigor o Dec.Lei 409/89, de 18/11, conta como tempo de serviço prestado no escalão de integração após transição para o novo sistema da C.D..
II - Se, porém, em 30.9.89, o docente contar, na fase de que transitou, mais anos de serviço do que previstos para o escalão de transição, esse tempo excedente ser-lhe-á contado no escalão para que progrida, até ao limite de
2 anos (art. 24 do DL. 409/89).
III - Em qualquer dos casos, progressão nos escalões só tem lugar a partir de 1.1.91.
IV - Não tendo o docente completado ainda, em 30.9.89, três anos de serviço na fase em que estava colocado, feita a transição, não lhe será aplicável o disposto no art. 24, não beneficiando de qualquer recuperação de tempo de serviço, por efectivamente não ter tempo de serviço a recuperar.
Nº Convencional:JSTA00045708
Nº do Documento:SA119961017037766
Data de Entrada:05/23/1995
Recorrente:MACHADO , ELISABETE
Recorrido 1:DIRGER DA EDUCAÇÃO DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 409/89 DE 1989/11/18 ART14 N1 N2 ART23 ART24 ART27 ART240.
DL 100/86 DE 1986/05/17.
DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART142.
PORT 39/94 DE 1994/01/14 N1 N2.
Aditamento: