Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 44757A |
| Data do Acordão: | 05/12/1999 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA CASINO INTERDIÇÃO DE ENTRADA EM CASINOS PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO |
| Sumário: | I - Requerida a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado do Turismo, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão do Inspector Coordenador da Inspecção-Geral de Jogos junto do Casino Estoril que não confirmou a decisão da requerente, concessionária daquele Casino, de interdição da entrada nas salas de jogo a 76 frequentadores, "por não terem sido apontados factos que permitam concluir, desde já, que a presença dos frequentadores visados nas salas de jogos de fortuna ou azar do Casino do Estoril é susceptível de ser considerada inconveniente por, designadamente, integrarem alguma das situações previstas no n. 2 do art. 29 do DL n. 422/89, de 2/12", o juízo de inconveniência da permanência nas salas de jogo desses frequentadores não goza de qualquer presunção de verosimilhança, tendo a sua credibilidade sido afastada pelo acto suspendendo, que representa a última palavra da Administração. II - Tendo-se a requerente limitado a, forma vaga e genérica, aludir ao risco de afastamento de clientes e de degradação de imagem, sem qualquer suporte fáctico minimamente concretizado, designadamente queixas ou reclamações de outros frequentadores das salas de jogo, tal alegação é manifestamente insuficiente para se poder dar por cabalmente cumprido o ónus, que recai sobre os requerentes da suspensão de eficácia de actos administrativos, de alegar factos concretos e devidamente individualizados de que seja possível fazer derivar, em termos de causalidade adequada, a ocorrência de prejuízos de difícil reparação para a requerente. III - Acresce que o acto suspendendo não determina, em termos definitivos, a continuação da possibilidade de acesso às salas de jogos dos frequentadores que a requerente reputa inconvenientes, pois o que desse acto deriva é que a decisão da recusa de acesso há-de ser precedida de processo de averiguações destinado a apurar a efectiva ocorrência dos factos que permitam concluir que a presença dos visados nas salas de jogos é inconveniente. |
| Nº Convencional: | JSTA00051641 |
| Nº do Documento: | SA11999051244757A |
| Data de Entrada: | 03/10/1999 |
| Recorrente: | ESTORIL SOL SA |
| Recorrido 1: | SE DO TURISMO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SE DO TURISMO DE 1999/01/12. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | DL 422/89 DE 1989/12/02 ART29 N2 ART36 N1. LPTA85 ART76 N1 A B C. |
| Referência a Pareceres: | P PGR N44/98 IN DR IIS N64 DE 1999/03/17. |