Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02047/25.5BEBRG.CN1.SA1 |
| Data do Acordão: | 09/23/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ORDEM DO DIA FUNÇÃO POLÍTICA |
| Sumário: | I - As relações que se estabelecem entre os membros da Câmara Municipal, nomeadamente entre os vereadores e o respetivo presidente, não são relações jurídicas administrativas, mas relações políticas, fundadas na natureza representativa dos respetivos mandatos, que se constitui por sufrágio direto e universal de todos os munícipes. II - As questões de relacionamento interno entre os membros do órgão resolvem-se no âmbito do funcionamento do próprio órgão, através de deliberações do respetivo colégio, ou no âmbito dos poderes de acompanhamento e fiscalização da atividade da Câmara pela Assembleia Municipal, e não em juízo. III - O número 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) exclui expressamente do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal «a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa», o que abrange a omissão da prática daqueles atos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36085 |
| Nº do Documento: | SA12026092302047/25 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE BRAGA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |