Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038794
Data do Acordão:11/30/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:PRESIDENTE DA CÂMARA
PERDA DE MANDATO
ILEGALIDADE GRAVE
VEREADOR
Sumário:Uma vez que ao recorrido são imputados factos que, no entender do Recorrente, integrariam o conceito de ilegalidade grave praticada enquanto Presidente da Câmara, e não como Vereador, não poderia a conduta imputada, mesmo a considerar-se provada, integrar a situação prevista no art. 9, n. 1, al. c), da Lei 87/89, de 9/9. Por sua vez, também não são violados os princípios da independência e da imparcialidade e o disposto nos arts. 4, n. 1, al. a) e n. 2, als. a), b) e c) da Lei 29/87 e 26, n. 1 do Dec-Lei 341/83, pois como resulta de matéria de facto, o R. actuou com vista à prossecução de interesses públicos do município, não podendo dar-se como provado que tenha patrocinado quaisquer interesses a este alheios.*
Nº Convencional:JSTA00043008
Nº do Documento:SA119951130038794
Data de Entrada:10/10/1995
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:CARDIA , ALEXANDRE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR SANCIONATÓRIO.
Legislação Nacional:L 87/89 DE 1989/09/09 ART9 N1 C N3.