Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038794 |
| Data do Acordão: | 11/30/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ISABEL JOVITA |
| Descritores: | PRESIDENTE DA CÂMARA PERDA DE MANDATO ILEGALIDADE GRAVE VEREADOR |
| Sumário: | Uma vez que ao recorrido são imputados factos que, no entender do Recorrente, integrariam o conceito de ilegalidade grave praticada enquanto Presidente da Câmara, e não como Vereador, não poderia a conduta imputada, mesmo a considerar-se provada, integrar a situação prevista no art. 9, n. 1, al. c), da Lei 87/89, de 9/9. Por sua vez, também não são violados os princípios da independência e da imparcialidade e o disposto nos arts. 4, n. 1, al. a) e n. 2, als. a), b) e c) da Lei 29/87 e 26, n. 1 do Dec-Lei 341/83, pois como resulta de matéria de facto, o R. actuou com vista à prossecução de interesses públicos do município, não podendo dar-se como provado que tenha patrocinado quaisquer interesses a este alheios.* |
| Nº Convencional: | JSTA00043008 |
| Nº do Documento: | SA119951130038794 |
| Data de Entrada: | 10/10/1995 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | CARDIA , ALEXANDRE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR SANCIONATÓRIO. |
| Legislação Nacional: | L 87/89 DE 1989/09/09 ART9 N1 C N3. |