Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024514
Data do Acordão:03/30/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GOUVEIA E MELO
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PROCESSO DISCIPLINAR
PODER DISCRICIONÁRIO
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
Sumário:I - No domínio disciplinar nem a toda a falta tem de corresponder um procedimento, nem a toda a falta neste apurada contra certo agente tem de corresponder necessariamente uma sanção de natureza disciplinar.
II - Compete à autoridade administrativa em cada caso e perante o seu particular circunstancialismo averiguar se o exercício do seu concreto poder disciplinar, através da instauração do respectivo procedimento ou da consequente punição dos faltosos, é ou não susceptível de causar maior dano à própria disciplina dos serviços do que a resultante de uma eventual decisão de cariz contrário.
III - A concreta escolha administrativa é pois deixada à autoridade decidente, a qual, nesse domínio, é livre de escolher os elementos que para o efeito considerou relevantes, atento o particularismo de cada caso: trata-se, por outras palavras, de uma decisão discricionária da Administração.
Nº Convencional:JSTA00037025
Nº do Documento:SA119930330024514
Data de Entrada:11/28/1986
Recorrente:SANTOS , EDUARDO
Recorrido 1:SE DO ENSINO SUPERIOR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ENSINO SUPERIOR DE 1986/09/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART50 N1 ART66 N1.
DL 415/80 DE 1980/09/27 ART25 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/04/07 IN BMJ N366 PAG363.