Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032597
Data do Acordão:06/14/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:DESENHADOR
DIVULGAÇÃO DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO
CONCURSO INTERNO
CONCURSO DE PROMOÇÃO
MÉTODOS DE SELECÇÃO
AVALIAÇÃO CURRICULAR
ENTREVISTA
CURSO DE FORMAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
HABILITAÇÕES LITERÁRIAS MINIMAS
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
DESVIO DE PODER
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O art. 37 do Dec.Lei n. 248/85 de 15/7 contem uma norma transitória relativa a "reclassificação de carreiras", que teve por base as funções antes exercidas independentemente das habilitações académicas do funcionário, pelo que, coerente, o Dec.Lei n. 184/89 de 2/6 não formula qualquer exigência respeitante a habilitações literárias mínimas para o acesso ou promoção nas carreiras verticais a processarem-se mediante concurso.
II - A lei só obriga à divulgação atempada dos "métodos de selecção", cuja especificação deve aliás constar obrigatoriamente do aviso de abertura do concurso - arts. 5 n. 1 al. c) e 16 al. h) do Dec.Lei n. 498/88 de 30/12 - métodos esses cujo elenco se encontra definido no n. 1 do art. 26 do mesmo diploma.
III - A divulgação antecipada dos sistemas de classificação final dos programas de "provas de conhecimentos" só se torna obrigatória quando haja lugar à aplicação desse método e não também quando os métodos anunciados sejam os da "avaliação curricular" e da "entrevista profissional de selecção".
IV - O júri do concurso - como responsável por todas as operações de admissão e selecção dos concorrentes - onde desfruta de plena soberania (arts. 8 a 10 n. 1 e 17 e ss do Dec.Lei n. 498/88 de 30/12), e com vista a eliminar o mais possível o subjectivismo e o arbítrio, goza do poder de fixar, para além daqueles a que por lei esteja vinculado, os critérios, factores, regras, elementos, sub-factores e parâmetros de ponderação ou valoração dos curricula dos candidatos - tudo a ser exarado nas respectivas actas - desde que os mesmos não afrontem o conteúdo dos princípios gerais que a lei impõe para recrutamento e selecção do pessoal para a Administração Pública.
V - Em nenhuma das alíneas do citado art. 16, nem em nenhum outro inciso normativo, se impõe a obrigatoriedade de se darem a conhecer no aviso de abertura do concurso os critérios, parâmetros e factores objectivos de ponderação ou avaliação mencionados em IV., pelo que a aprovação de tais critérios e elementos em acta, antes da apreciação colegial dos curricula depois de conhecidos e admitidos todos os candidatos, não é de per si violadora da lei e, designadamente, do princípio da imparcialidade que deve nortear a actuação do júri.
VI - O peso relativo da entrevista - como método complementar e subjectivo de avaliação que é - não pode postergar ou subalternizar o do método principal de natureza objectiva que é avaliação curricular, devendo considerar-se como limite tolerável o da atribuição
à entrevista de um coeficiente ou peso valorativo pelo menos quantitativamente idêntico ao daquele método principal.
VII - Não possuindo o candidato classificação de serviço actualizada por facto que lhe não seja imputável, pode o júri proceder ao seu suprimento oficioso para efeitos de admissão ao concurso por aplicação das regras dos arts. 20 e 22 do Dec.Reg. n. 44-B/83 de 1/6 na redacção do Dec.Reg. n. 40/85 de 1/7.
VIII- Não é de considerar como "formação profissional específica" a frequência de um curso de qualificação no domínio informático, o qual se não coaduna com o conteúdo funcional da carreira de desenhador.
IX - Muito embora os princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da imparcialidade devam sempre nortear a actividade administrativa e sejam por isso e, nessa medida, de aplicação vinculada, é na actividade discricionária da Administração que encontram a sua raíz, dela constituindo limites intrínsecos.
X - O vício de desvio do poder ocorre quando da prova produzida - ónus que impende sobre o alegante - resulte para o tribunal a convicção de que o motivo principalmente determinante da prática do acto administrativo não seja condizente com o fim visado por lei ao conceder o poder discricionário - art. 19 § único da LOSTA 56 - mas, sendo vários os fundamentos, basta que um deles se adeque ao fim legal para que não se verifique tal vício.
XI - A avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, também apelidada de discricionaridade técnica - inserida no âmbito da chamada justiça administrativa - no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), actividade esta, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto ou crasso ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados.
XII - O acto de classificação final encontra-se devidamente fundamentado se da leitura das actas, para cujo conteúdo se remete, se torna acessível a qualquer destinatário normal reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri; e, designadamente se os resultados finais se apresentarem como o produto lógico e coerente das operações em que tal acto se decompôs, ressalvando-se porém que o júri não tem que indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um desses elementos e ainda os aspectos subjectivos sempre subjacentes aos juízos de mérito emitidos.
Nº Convencional:JSTA00043730
Nº do Documento:SA119950614032597
Data de Entrada:09/16/1993
Recorrente:PEREIRA , ALEXANDRE
Recorrido 1:MINPLAT
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DO MINPLAT DE 1993/05/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 248/85 DE 1985/07/15 ART20 N1 ART37.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 N1 ART16 H ART27 N1 ART27 N3 ART8 ART17 ART4 N2 ART25.
CONST89 ART266 N2.
CPA91 ART5 ART6 ART124 ART125.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29877 DE 1992/12/02.
AC STA PROC31360 DE 1993/06/01.
AC STA PROC28549 DE 1992/12/02.
AC STA PROC31360 DE 1993/06/01.
AC STA PROC26021 DE 1991/06/18.
AC STA PROC28008 DE 1991/11/28.
AC STA PROC30412 DE 1993/05/25.
AC STA DE 1994/11/30 IN AD401 PAG534.
AC STA PROC34427 DE 1995/04/26.
AC STA PROC28630 DE 1992/07/07.
AC STA DE 1990/03/15 IN AD358 PAG1065.
AC STA DE 1988/05/05 IN AD329 PAG584.
AC STA PROC23312 DE 1990/03/15.
AC STA PROC35243 DE 1995/04/04.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA ED3 PAG127.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO ED10 PAG511.
ROGÉRIO SOARES ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONTROLO JUDICIAL IN RLJ 127 PAG226.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG167.