Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034768 |
| Data do Acordão: | 07/04/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | MÉDICO HORÁRIO DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA SAÚDE RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO DEFERIMENTO TÁCITO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
| Sumário: | I - O acto tácito é imputável ao órgão administrativo que seja competente no termo do prazo legalmente estabelecido para decisão. II - Nos termos do art. 24/3 do DL 73/90-6MAR, cabe impugnação administrativa necessária para o Ministro da Saúde das decisões do órgão máximo de gestão dos serviços de saúde - ainda que se trate de institutos públicos - que recue ou retire o regime de dedicação exclusiva. III - Se a passagem à dedicação exclusiva é condicionada pelo médico a atribuição do horário normal de 42 horas semanais, não se forma o deferimento tácito do pedido previsto na 1. parte do art. 24/3 do DL 73/90-6MAR. |
| Nº Convencional: | JSTA00044789 |
| Nº do Documento: | SA119960704034768 |
| Data de Entrada: | 05/24/1994 |
| Recorrente: | MATOS , MARIO |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MINSAUD DE 1993/10/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. |
| Legislação Nacional: | DL 73/90 DE 1990/03/06 ART9 N4 ART11 N3 ART13 N1 ART24 N3. LPTA85 ART40 N2. ETAF84 ART26 ART51 N1 A. CPA91 ART108 ART109 ART175 N1 ART177 N5. DL 254/82 DE 1982/07/29 ART10. DL 413/71 DE 1971/09/27 ART82. DL 353/93 DE 1993/09/29 ART33. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26848 DE 1990/01/18 IN AP-DR PAG350. AC STA PROC29364 DE 1992/12/02 IN AP-DR PAG6681. AC STA PROC30800 DE 1994/02/01. AC STA PROC32256 DE 1994/06/21. |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG260. FERNANDES CADILHA E OUTROS COLECTÂNEA DE LEGISLAÇÃO DE SAÚDE VOLI PAG133. |