Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01061/13 |
| Data do Acordão: | 12/14/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | TAXA DE PUBLICIDADE TAXA MUNICIPAL REENVIO PREJUDICIAL COMPATIBILIDADE COM O DIREITO COMUNITÁRIO CONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - O reenvio prejudicial só se justifica quando a questão da interpretação de uma norma de direito comunitário se deva considerar pertinente, ou seja, quando o caso sub judice tenha de ser decidido de acordo com aquela regra, mostrando-se necessária para esse efeito, a opinião do TJUE. II - Suscitada em processo que corra na jurisdição nacional questão de interpretação de normas da União Europeia, cumpre ao Tribunal nacional decidir da pertinência das questões levantadas e da necessidade de decisão prejudicial do TJUE, a provocar nos termos do processo de reenvio prejudicial. III - O TJUE só se pronuncia sobre questões relevantes para a decisão do caso concreto, estando afastada qualquer apreciação abstracta de questões teóricas, hipotéticas ou impertinentes. IV - Não é de considerar pertinente a questão suscitada em termos de justificar o reenvio prejudicial se a apreciação da legalidade das liquidações em causa não convoca a aplicação das normas comunitárias por si apontadas (arts. 49.º e 50.º, n.º 2, do TFUE), apenas pressupondo a interpretação e aplicação de normas de direito interno. V - Caracterizando-se como verdadeiras taxas as quantias cobradas ao abrigos das disposição do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Gondomar pela emissão de licença de colocação, em prédios de propriedade privada, de letreiros e anúncios de natureza comercial, não podem tais normas ter-se por organicamente inconstitucionais. |
| Nº Convencional: | JSTA000P21254 |
| Nº do Documento: | SA22016121401061 |
| Data de Entrada: | 06/11/2013 |
| Recorrente: | A.......S.A. |
| Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |