Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036683
Data do Acordão:11/28/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AMNISTIA
AMNISTIA IMPRÓPRIA
PENA DE SUSPENSÃO
EFEITOS DAS PENAS
ANTIGUIDADE
Sumário:I - No caso de amnistia que abranja infracção disciplinar pela qual já exista pena aplicada, aquela não destrói os efeitos já produzidos.
II - Na pendência de um recurso contencioso de anulação de um despacho que aplicou à recorrente a pena de suspensão por 60 dias, a decisão do Tribunal a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude da amnistia entretanto decretada, não anula o acto impugnado, pelo que os efeitos já produzidos não são destruídos.
III - A perda, para efeitos de antiguidade de tantos dias quanto os que tenha durado a suspensão com que foi punida, constitui um efeito desta pena disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00044333
Nº do Documento:SA119951128036683
Data de Entrada:01/05/1995
Recorrente:CARDOSO , MARIA
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO DO GRM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO DO GRM DE 1994/08/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 24/84 DE 1984/01/16 ART11 N4 ART12 N3.
CONST89 ART13 ART115 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32786 DE 1994/10/27.