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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038/24.2BALSB
Data do Acordão:10/17/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
DESPACHO LIMINAR
CITAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:I - A prolação de despacho de citação do réu num processo de Intimação ( artigos 109.º e seguintes do CPTA), em circunstâncias que antes deviam ter conduzido o juiz a rejeitar a petição no despacho liminar por ocorrer uma situação de impropriedade do meio processual, não preclude o conhecimento pelo juiz «das questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar», e isso ainda que nos termos do artigo 110.º-A, n.º1, em conjugação com o n.º1 do artigo 109.º, ambos do CPTA, se imponha ao juiz o poder-dever de verificar em sede de despacho liminar se o processo deve prosseguir e, nesse caso, se deve seguir os termos da intimação ou de um processo cautelar.
II - O despacho liminar de admissibilidade da intimação, decorrente da ordem de citação do Réu, tem a natureza de uma avaliação provisória, que não assume a característica de caso julgado formal, insuscetível de ser contrariado, posteriormente, por via de avaliação definitiva, em fase processual própria, após o cumprimento do princípio do contraditório.
III - Com o regime normativo previsto no n. º1 do artigo 110.º-A do CPTA, o que o legislador pretendeu, não foi impedir que a solução de convidar o autor a substituir a petição de intimação por requerimento para a adoção de providência cautelar, fosse adotada mais tarde, ultrapassada a fase do despacho liminar, mas que fosse adotada o quanto antes pelo juiz, no cumprimento de um poder-dever, se o caso o justificar.
IV - Caso o juiz conclua, após a prolação do despacho liminar e uma vez cumprido o contraditório, que ao caso é adequada a adoção de uma providência cautelar, atendendo ao princípio do pro actione, e independentemente da vontade da Autora, deve formular o convite para que a mesma substitua a petição de intimação por requerimento para a adoção de providência cautelar.
V - Prevendo a norma do artigo 110.º-A, n.º1 do CPTA que se fixe um prazo de cinco dias à autora para requerer a providência cautelar que considerar adequada a tutelar os direitos, liberdades e garantias que a mesma pretende ver tutelados com a instauração da ação de Intimação, subjacente a esse comando legal, está a consideração legislativa de que aquando desse convite por parte do Tribunal, ainda não se encontre pendente a ação principal por apenso à qual tenha de ser instaurada aquela providência.
VI - Estando essa ação principal já a correr termos, a autora poderá requerer a dita providência cautelar por apenso àquela ação enquanto nela não for proferida decisão de mérito que julgue essa ação improcedente e que, por via do esgotamento do exercício do poder jurisdicional, vede ao tribunal que a proferiu que conheça de providência cautelar destinada a assegurar o efeito útil da decisão a proferir nesses autos principais. Em tais casos, não deve ser endereçado qualquer convite para que seja substituída a petição de Intimação.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Nº Convencional:JSTA000P32737
Nº do Documento:SAP20241017038/24
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC E 1 DEC VOT
Aditamento: