Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038/24.2BALSB |
| Data do Acordão: | 10/17/2024 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DESPACHO LIMINAR CITAÇÃO CASO JULGADO FORMAL PROVIDÊNCIA CAUTELAR |
| Sumário: | I - A prolação de despacho de citação do réu num processo de Intimação ( artigos 109.º e seguintes do CPTA), em circunstâncias que antes deviam ter conduzido o juiz a rejeitar a petição no despacho liminar por ocorrer uma situação de impropriedade do meio processual, não preclude o conhecimento pelo juiz «das questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar», e isso ainda que nos termos do artigo 110.º-A, n.º1, em conjugação com o n.º1 do artigo 109.º, ambos do CPTA, se imponha ao juiz o poder-dever de verificar em sede de despacho liminar se o processo deve prosseguir e, nesse caso, se deve seguir os termos da intimação ou de um processo cautelar. II - O despacho liminar de admissibilidade da intimação, decorrente da ordem de citação do Réu, tem a natureza de uma avaliação provisória, que não assume a característica de caso julgado formal, insuscetível de ser contrariado, posteriormente, por via de avaliação definitiva, em fase processual própria, após o cumprimento do princípio do contraditório. III - Com o regime normativo previsto no n. º1 do artigo 110.º-A do CPTA, o que o legislador pretendeu, não foi impedir que a solução de convidar o autor a substituir a petição de intimação por requerimento para a adoção de providência cautelar, fosse adotada mais tarde, ultrapassada a fase do despacho liminar, mas que fosse adotada o quanto antes pelo juiz, no cumprimento de um poder-dever, se o caso o justificar. IV - Caso o juiz conclua, após a prolação do despacho liminar e uma vez cumprido o contraditório, que ao caso é adequada a adoção de uma providência cautelar, atendendo ao princípio do pro actione, e independentemente da vontade da Autora, deve formular o convite para que a mesma substitua a petição de intimação por requerimento para a adoção de providência cautelar. V - Prevendo a norma do artigo 110.º-A, n.º1 do CPTA que se fixe um prazo de cinco dias à autora para requerer a providência cautelar que considerar adequada a tutelar os direitos, liberdades e garantias que a mesma pretende ver tutelados com a instauração da ação de Intimação, subjacente a esse comando legal, está a consideração legislativa de que aquando desse convite por parte do Tribunal, ainda não se encontre pendente a ação principal por apenso à qual tenha de ser instaurada aquela providência. VI - Estando essa ação principal já a correr termos, a autora poderá requerer a dita providência cautelar por apenso àquela ação enquanto nela não for proferida decisão de mérito que julgue essa ação improcedente e que, por via do esgotamento do exercício do poder jurisdicional, vede ao tribunal que a proferiu que conheça de providência cautelar destinada a assegurar o efeito útil da decisão a proferir nesses autos principais. Em tais casos, não deve ser endereçado qualquer convite para que seja substituída a petição de Intimação. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA000P32737 |
| Nº do Documento: | SAP20241017038/24 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC E 1 DEC VOT |
| Aditamento: | |