Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01626/13
Data do Acordão:09/17/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:DULCE NETO
Descritores:DECISÃO ARBITRAL
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS
ISENÇÃO
REVENDA
DESTINO DIFERENTE
Sumário:I - Para efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das normas contidas nos arts. 7º e 11º nº 5 do CIMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem que foi adquirido para revenda.
II - Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por um terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação segundo determinado projecto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo, antes, a possibilidade de realização pelo adquirente de todas as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir a propriedade horizontal e alienar as respectivas fracções autónomas.
Nº Convencional:JSTA00068900
Nº do Documento:SAP2014091701626
Data de Entrada:04/30/2013
Recorrente:A...., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:UNIFORM JURISPRUDÊNCIA
Objecto:DECISÃO ARBITRAL PROC19/13-T CAAD - AC STAPLENO PROC0798/04 DE 2005/01/26.
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IMT
Legislação Nacional:CPTA02 ART152 N3 N6.
CIMT03 ART7 ART11 N5.
CIMSISD91 ART1 ART11 N3 ART16 N1.
CCPIIA63 ART170.
DL 442-E/88 DE 1988/11/30 ART9.
DL 410/89 DE 1989/11/21.
RJAT - APROVADO PELO DL 10/11 DE 2011/01/20 ART25.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC001730 DE 1982/11/10 IN AD N260-261 PAG1084.; AC STAPLENO PROC0798/04 DE 2005/01/26.; AC STAPLENO PROC0557/08 DE 2009/10/22.; AC STAPLENO PROC0598/08 DE 2009/03/25.; AC STAPLENO PROC01763/13 DE 2014/04/06.; AC STA PROC016153 DE 1970/05/27.; AC STA PROC023831 DE 1999/10/06.; AC STA PROC018135 DE 2000/02/23.
Referência a Pareceres:P CENTRO ESTUDOS FISCAIS 119/95.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED PAG1004 E SEGS.
JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIV PAG400-403.
AMÂNCIO FERREIRA - MANUAL DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL 8ED PAG114-116.
SÁ GOMES - CADUCIDADE DE ISENÇÃO DE SISA PARECER N119/05 IN CTF380 PAG488 E SEGS.
SILVÉRIO MATEUS E CORVELO DE FREITAS - OS IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO - O IMPOSTO DO SELO - ANOTADOS E COMENTADOS 1ED 2005 PAG405.
PINTO FERNANDES - CÓDIGO DE SISA ANOTADO 4ED 1997 PAG196 PAG296.
Aditamento: