Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01626/13 |
| Data do Acordão: | 09/17/2014 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | DECISÃO ARBITRAL RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS ISENÇÃO REVENDA DESTINO DIFERENTE |
| Sumário: | I - Para efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das normas contidas nos arts. 7º e 11º nº 5 do CIMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem que foi adquirido para revenda. II - Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por um terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação segundo determinado projecto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo, antes, a possibilidade de realização pelo adquirente de todas as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir a propriedade horizontal e alienar as respectivas fracções autónomas. |
| Nº Convencional: | JSTA00068900 |
| Nº do Documento: | SAP2014091701626 |
| Data de Entrada: | 04/30/2013 |
| Recorrente: | A...., S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | UNIFORM JURISPRUDÊNCIA |
| Objecto: | DECISÃO ARBITRAL PROC19/13-T CAAD - AC STAPLENO PROC0798/04 DE 2005/01/26. |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMT |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART152 N3 N6. CIMT03 ART7 ART11 N5. CIMSISD91 ART1 ART11 N3 ART16 N1. CCPIIA63 ART170. DL 442-E/88 DE 1988/11/30 ART9. DL 410/89 DE 1989/11/21. RJAT - APROVADO PELO DL 10/11 DE 2011/01/20 ART25. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC001730 DE 1982/11/10 IN AD N260-261 PAG1084.; AC STAPLENO PROC0798/04 DE 2005/01/26.; AC STAPLENO PROC0557/08 DE 2009/10/22.; AC STAPLENO PROC0598/08 DE 2009/03/25.; AC STAPLENO PROC01763/13 DE 2014/04/06.; AC STA PROC016153 DE 1970/05/27.; AC STA PROC023831 DE 1999/10/06.; AC STA PROC018135 DE 2000/02/23. |
| Referência a Pareceres: | P CENTRO ESTUDOS FISCAIS 119/95. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED PAG1004 E SEGS. JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIV PAG400-403. AMÂNCIO FERREIRA - MANUAL DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL 8ED PAG114-116. SÁ GOMES - CADUCIDADE DE ISENÇÃO DE SISA PARECER N119/05 IN CTF380 PAG488 E SEGS. SILVÉRIO MATEUS E CORVELO DE FREITAS - OS IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO - O IMPOSTO DO SELO - ANOTADOS E COMENTADOS 1ED 2005 PAG405. PINTO FERNANDES - CÓDIGO DE SISA ANOTADO 4ED 1997 PAG196 PAG296. |
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