Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034485
Data do Acordão:12/07/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
COMEÇO DE EXECUÇÃO DO ACTO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ALVARÁ
LOTEAMENTO
PARECER
DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO
NULIDADE
Sumário:I - O começo de execução do acto administrativo de licenciamento municipal de construção de edifício - acto datado de 26 de Setembro de 1983 e que não foi publicado nem notificado à recorrente -, como momento relevante para o início do prazo do recurso contencioso, na vigência do artigo 828 do Código Administrativo, não se confunde com o início de obras materiais de construção do edifício, só tendo aquela potencialidade quando se patenteie ao interessado, pela evolução da obra e consequente consciência das suas características, a violação dos seus direitos.
II - O facto de a questão da extemporaneidade do recurso contencioso ser de conhecimento oficioso não obsta a que, chegados a uma situação de non liquet, se deva entender que ela deve ser resolvida a favor do recorrente.
III - Não incorre em nulidade por excesso de pronúncia a sentença que conhece da arguição do vício do acto impugnado consistente em a construção licenciada não se conformar com as condições do loteamento, vício expressamente invocado na petição do recurso contencioso, embora só nas alegações desse recurso tenha o recorrente concretizado essas desconformidades, pois, para além de aquela invocação bastar para habilitar o tribunal a conhecer desse vício e dos factos concretos em que, com base no processo instrutor entretanto junto, o mesmo se revelava, o certo é que, sendo esse vício gerador de nulidade, o mesmo sempre seria de conhecimento oficioso do tribunal, sem que com isto este incorresse em qualquer excesso de pronúncia.
IV - O artigo 19, n. 1, do Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho, ao enunciar o conteúdo do alvará de loteamento, refere, além de outros elementos, "as condições a que ficam obrigados o requerente, ou aqueles que tomarem a posição de titular do alvará, e, na parte aplicável, os adquirentes dos lotes", assim, as condições, constantes do alvará de loteamento na parte relativa ao lote ora em causa, de não ser excedida a área de construção de 932 m2, destinados a 12 fogos de habitação- requisitos directamente ligados aos índices de ocupação e de construção, cujo controlo constitui preocupação fundamental da intervenção administrativa no ordenamento do território - não podem deixar de ser consideradas como prescrições do alvará de loteamento.
V - O acto contenciosamente impugnado, ao licenciar uma construção com a área de 1289,10 m2, correspondentes a
15 fogos, desrespeitando as prescrições do alvará de loteamento, representou uma alteração deste, alteração esta que, porque não devida a iniciativa da Direcção- -Geral dos Serviços de Urbanização, tinha de, nos termos do n. 2 do artigo 22 do Decreto-Lei n. 289/73, seguir
"o processo previsto para o pedido inicial do loteamento", o que implicava precedência de nova audiência daquela Direcção-Geral.
VI - A omissão desta audiência acarreta nulidade do correspondente acto de licenciamento municipal de construção (artigo 14, n. 1, do mesmo diploma).
Nº Convencional:JSTA00040907
Nº do Documento:SA119941207034485
Data de Entrada:04/12/1994
Recorrente:PESSOA , MARIA E OUTRO
Recorrido 1:CONGREGAÇÃO DAS RELIGIOSAS AMOR DE DEUS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:CADM40 ART828.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 ART14 N1 ART19 N1 ART22 N2.