Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034268 |
| Data do Acordão: | 03/07/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | CAIXA DE PREVIDÊNCIA CHEFE DE SECÇÃO CONCURSO DE PROVIMENTO CONCURSO DE HABILITAÇÃO |
| Sumário: | I - Ao contrário do que sucede com outros provimentos previstos na Port. 193/79, de 21.4, onde se exige, além do mais, a aprovação em concurso de habilitação ou a frequência de determinado período de estágio, para o provimento em chefe de secção nenhum destes pressupostos é exigido: os chefes da secção são providos, pura e simplesmente, entre adjunto do chefe de Secção ou primeiros oficiais com, pelo menos, três anos de serviço nesta categoria. II - Dada a sua natureza, o concurso de habilitação que, fundamentalmente, se destina a conseguir contingentes de indivíduos habilitados a preencher vagas que venham a dar-se, é geralmente um concurso de prestação de provas quanto ao modo de demonstração ou aptidão dos candidatos, ao passo que o concurso de provimento, destinado já ao preenchimento efectivo das vagas, não necessita, geralmente, de tais provas, ou porque já foram realizadas em anteriores concursos de habilitação ou porque se reduz à mera apresentação de documentos que demonstrem que o candidato está nas condições exigidas por lei para exercer o cargo a prover. III - Isto não significa, porém, que existindo apenas um concurso de provimento, este não possa ter igualmente prestação de provas, sobretudo quando não existe o sistema do duplo concurso (habilitação e provimento) e, portanto, para o preenchimento da vaga não houve graduação anterior em concurso de habilitação. |
| Nº Convencional: | JSTA00042811 |
| Nº do Documento: | SA119950307034268 |
| Data de Entrada: | 03/22/1994 |
| Recorrente: | BAPTISTA , IDALINA |
| Recorrido 1: | CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA E VALE DO TEJO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | PORT 193/79 DE 1979/04/21 ART17 ART18 N3 ART23 ART24 ART25. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED T1 PAG245. |