Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013754 |
| Data do Acordão: | 11/12/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROVA TESTEMUNHAL AUDIENCIA E DEFESA ACUSAÇÃO AGRAVANTE ESPECIAL ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS USURPAÇÃO DE PODER NULIDADE RADICAL ANULABILIDADE ALEGAÇÕES ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO |
| Sumário: | I - A apreciação dos vicios geradores de nulidade do acto impugnado, incluindo o de usurpação de poder, precede o dos que geram mera anulabilidade. II - O conhecimento dos vicios de forma precede, em principio, o dos vicios de violação de lei de fundo, tendo por prioridade de apreciação, naqueles, os que respeitam ao proprio processo disciplinar, relativamente aos que respeitam ao acto decisorio deste. III - Não esta ferido de usurpação de poder o despacho que considera infracção disciplinar, aplicando, por isso, sanção desta natureza, o facto de um funcionario publicar escritos, na imprensa, com violação, segundo o despacho, do artigo 474 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino. IV - O facto de o arguido, com desconhecimento do instrutor do processo, se encontrar internado em hospital no momento da entrega de copia dos artigos de acusação, por motivo que se ignora, por não esclarecido por aquele, não implica diminuição das garantias de defesa, com violação do principio enunciado no artigo 397 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, se o arguido, decorrido apenas metade do prazo fixado para o efeito, apresentou uma defesa em que evidenciou perfeito conhecimento dos factos da acusação, argumentou largamente no sentido de não envolverem os mesmos responsabilidade disciplinar e requereu diligencias, sem invocar qualquer dificuldade na elaboração de adequada defesa, e sendo essa defesa praticamente correspondente a outras, apresentadas ulteriormente, em periodos em que o arguido ja não estava internado, e respeitante a novas acusações, por factos identicos aos da inicialmente deduzida. V - As testemunhas são inquiridas exclusivamente sobre factos e não acerca de questões de direito; justifica-se, por isso, o indeferimento do pedido feito pelo arguido, na defesa em processo disciplinar, de inquirição de determinados advogados, "sobre a inconstitucionalidade material que deduzira", relativamente a certos preceitos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino. VI - O recorrente pode arguir novos vicios, nas alegações, desde que não lhe tenha sido possivel conhecer os respectivos factos na data da interposição do recurso. VII - Não deve conhecer-se de vicio que, embora arguido na petição de recurso não seja referido nas conclusões da alegação do recorrente. VIII - Importa violação do direito de defesa do arguido o atender-se na decisão de processo disciplinar a circunstancia agravante prevista na alinea b) do paragrafo 2 do artigo 367 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que se deu como provada, não constando dos artigos de acusação os factos integrantes dessa agravante, nem sequer naquela invocada. |
| Nº Convencional: | JSTA00008084 |
| Nº do Documento: | SA119811112013754 |
| Data de Entrada: | 10/02/1979 |
| Recorrente: | BORGES , AMADOR |
| Recorrido 1: | GMACAU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4431 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP GMACAU DE 1979/08/13. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EFU66 ART356 ART367 A B D E F G H PAR2 PAR5 ART372 ART382 ART383 ART395 ART397 ART399 ART407 ART474. CCIV66 ART341. CPC67 ART513 ART638 ART660 N2. RSTA57 ART67 PARUNICO ART103. CONST76 ART17 ART18 ART270 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC11830 DE 1979/11/29. AC STA PROC11538 DE 1979/05/10. AC STA PROC10932 DE 1980/10/30. AC STA PROC10934 DE 1980/11/13. AC STA PROC15664 DE 1981/07/02. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG180-181. VAZ SERRA PROVAS PAG18-19. ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIV PAG158-162 PAG309-313. |