Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0956/03 |
| Data do Acordão: | 10/01/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. SUJEITO PASSIVO. VENDA DE VEÍCULO. |
| Sumário: | I - O imposto automóvel é devido pelo requerente da atribuição de matrícula nacional ao respectivo veículo automóvel - nºs. 1 dos artºs. 1 e 3 do dec-lei 40/93, de 18 Fev. II - Pelo que tem o mesmo legitimidade para deduzir impugnação judicial contra a respectiva liquidação, dada a sua qualidade de sujeito passivo da relação jurídica tributária, aliás como contribuinte directo - artºs 9 n° 1 e 4 do CPPT e 18 n° 3 da LGT . III - Ao que nada obsta a posterior venda do veículo, com eventual repercussão do imposto, dado que a lei lhe não dá qualquer relevância para o efeito. |
| Nº Convencional: | JSTA00060164 |
| Nº do Documento: | SA2200310010956 |
| Data de Entrada: | 05/16/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DE BRAGA DE 2003/02/26. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IA. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART9 N1. LGT98 ART18 N3. DL 40/93 DE 1993/02/18 ART1 N1 ART3 N1. |
| Aditamento: | |