Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028205
Data do Acordão:10/19/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ATENUANTE ESPECIAL
NÃO EXIGIBILIDADE
ESTADO DE NECESSIDADE
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
Sumário:I - A confissão é tida como relevante e espontânea quando for feita de maneira a contribuir decisivamente para a descoberta da verdade.
II - É de efeito atenuativo muito ténue a prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo se, logo após o términos desse período, o arguido comete facto ilícito que se prolonga por 5 anos consecutivos.
III - Não ressaltando do processo disciplinar quaisquer elementos comprovativos da privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do facto ilícito, é à recorrente que cabe o ónus da alegação e demonstração da existência de tal circunstância.
IV - Não age em situação limite consubstanciadora do direito de necessidade ou mesmo de estado de necessidade desculpante a arguida solteira, com família de parcos recursos económicos a seu cargo, com pai desempregado e mãe reformada com pequena pensão, que, durante 5 anos consecutivos, no exercício das suas funções de 3 Oficial da Administração Regional de Saúde do Porto, consegue locupletar-se com a quantia total de 1 685 100$00, em prejuízo do Estado, não apondo nos actos de licenciamento de obras a totalidade das estampilhas ficais devidas como taxa sanitária e que não demonstrou estar impossibilitada de ter lançado mão de outro meio menos prejudicial do que o facto ilícito praticado para evitar a ameaça dos seus interesses referidos.
V - A atenuação extraordinária da pena, nos termos do disposto no art. 30 do ED, insere-se no exercício da denominada discricionaridade técnica ou administrativa, pelo que é insindicável contenciosamente, salvo erro grosseiro, manifesto, evidente e palmar.
Nº Convencional:JSTA00043536
Nº do Documento:SA119951019028205
Data de Entrada:03/13/1990
Recorrente:COELHO , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1989/12/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 24/84 DE 1984/01/16 ART29 A B ART32 A.
CP82 ART34 ART35.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28667 DE 1992/04/28.
AC STA PROC32164 DE 1994/04/21.
AC STA PROC26711 DE 1990/06/29.
AC STA PROC28380 DE 1993/07/08.
AC STA PROC25955 DE 1990/03/20.