Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028205 |
| Data do Acordão: | 10/19/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ATENUANTE ESPECIAL NÃO EXIGIBILIDADE ESTADO DE NECESSIDADE DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA |
| Sumário: | I - A confissão é tida como relevante e espontânea quando for feita de maneira a contribuir decisivamente para a descoberta da verdade. II - É de efeito atenuativo muito ténue a prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo se, logo após o términos desse período, o arguido comete facto ilícito que se prolonga por 5 anos consecutivos. III - Não ressaltando do processo disciplinar quaisquer elementos comprovativos da privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do facto ilícito, é à recorrente que cabe o ónus da alegação e demonstração da existência de tal circunstância. IV - Não age em situação limite consubstanciadora do direito de necessidade ou mesmo de estado de necessidade desculpante a arguida solteira, com família de parcos recursos económicos a seu cargo, com pai desempregado e mãe reformada com pequena pensão, que, durante 5 anos consecutivos, no exercício das suas funções de 3 Oficial da Administração Regional de Saúde do Porto, consegue locupletar-se com a quantia total de 1 685 100$00, em prejuízo do Estado, não apondo nos actos de licenciamento de obras a totalidade das estampilhas ficais devidas como taxa sanitária e que não demonstrou estar impossibilitada de ter lançado mão de outro meio menos prejudicial do que o facto ilícito praticado para evitar a ameaça dos seus interesses referidos. V - A atenuação extraordinária da pena, nos termos do disposto no art. 30 do ED, insere-se no exercício da denominada discricionaridade técnica ou administrativa, pelo que é insindicável contenciosamente, salvo erro grosseiro, manifesto, evidente e palmar. |
| Nº Convencional: | JSTA00043536 |
| Nº do Documento: | SA119951019028205 |
| Data de Entrada: | 03/13/1990 |
| Recorrente: | COELHO , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1989/12/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 24/84 DE 1984/01/16 ART29 A B ART32 A. CP82 ART34 ART35. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28667 DE 1992/04/28. AC STA PROC32164 DE 1994/04/21. AC STA PROC26711 DE 1990/06/29. AC STA PROC28380 DE 1993/07/08. AC STA PROC25955 DE 1990/03/20. |