Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021575
Data do Acordão:05/08/2002
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MENDES PIMENTEL
Descritores:DIREITOS ADUANEIROS.
COBRANÇA A POSTERIORI.
DIREITOS NIVELADORES.
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
Sumário:I - Nos termos do n.º 1 do artigo 2° do Regulamento (CEE)
n.º 1697/79, a cobrança a posteriori não pode ser iniciada depois de findo o prazo de três anos a contar da data do registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor, ou, não tendo havido registo da liquidação, a contar da constituição da dívida aduaneira relativa à mercadoria em causa.

II - Segundo o TJCE, "o registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor é um acto administrativo que precede a notificação para efeitos de cobrança bem como a própria cobrança e que não consiste necessariamente na inscrição pela autoridade aduaneira, nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte que lhe seja equivalente, do montante em questão."
III - Não se perfilando, in casu, qualquer das excepções do artigo 99º da Reforma Aduaneira, redacção do DL n.º 244/87, de 16.VI, a cobrança a posteriori de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação em vigor - proémio do artigo 98° de tal Reforma.
IV - Não sendo a data do registo da liquidação posterior a 16.X.1987 e tendo o início da acção de cobrança em causa nos autos ocorrido em 29.X.1990, perfila-se a sua alegada caducidade.
Nº Convencional:JSTA00057635
Nº do Documento:SA220020508021575
Data de Entrada:03/05/1997
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - IMPOSTO.
Legislação Nacional:REFADUAN65 NA REDACÇÃO DO DL 244/87 DE 1987/06/16 ART98.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 1697/79 DE 1979/07/24 ART2 N1 N2.
Aditamento: