Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021575 |
| Data do Acordão: | 05/08/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MENDES PIMENTEL |
| Descritores: | DIREITOS ADUANEIROS. COBRANÇA A POSTERIORI. DIREITOS NIVELADORES. CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO. |
| Sumário: | I - Nos termos do n.º 1 do artigo 2° do Regulamento (CEE) n.º 1697/79, a cobrança a posteriori não pode ser iniciada depois de findo o prazo de três anos a contar da data do registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor, ou, não tendo havido registo da liquidação, a contar da constituição da dívida aduaneira relativa à mercadoria em causa. II - Segundo o TJCE, "o registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor é um acto administrativo que precede a notificação para efeitos de cobrança bem como a própria cobrança e que não consiste necessariamente na inscrição pela autoridade aduaneira, nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte que lhe seja equivalente, do montante em questão." III - Não se perfilando, in casu, qualquer das excepções do artigo 99º da Reforma Aduaneira, redacção do DL n.º 244/87, de 16.VI, a cobrança a posteriori de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação em vigor - proémio do artigo 98° de tal Reforma. IV - Não sendo a data do registo da liquidação posterior a 16.X.1987 e tendo o início da acção de cobrança em causa nos autos ocorrido em 29.X.1990, perfila-se a sua alegada caducidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00057635 |
| Nº do Documento: | SA220020508021575 |
| Data de Entrada: | 03/05/1997 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - IMPOSTO. |
| Legislação Nacional: | REFADUAN65 NA REDACÇÃO DO DL 244/87 DE 1987/06/16 ART98. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 1697/79 DE 1979/07/24 ART2 N1 N2. |
| Aditamento: | |