Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010591 |
| Data do Acordão: | 11/26/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAYAN MARTINS |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO RECURSO CONTENCIOSO PRAZO FUNÇÃO PUBLICA FALTA JUSTIFICADA SUPERIOR A 30 DIAS PERDA DE ANTIGUIDADE LISTA DE ADMISSÃO DEFINITIVA LISTA DE ADMISSÃO PROVISORIA |
| Sumário: | I - A administração pode, por acto espontaneo seu descaracterizar acto administrativo e executorio, passando a considerar como meramente provisoria a lista de colocações, que era definitiva, e criando processo de reclamação a esta lista. II - Nesta hipotese e a partir da publicação da lista, em que se rectifica a anterior, no Diario da Republica, que se conta o prazo para recurso contencioso. III - Tendo o recorrente, por motivo de faltas que importaram perda de antiguidade no serviço, menos tempo de serviço de que os restantes colegas que integravam o quadro de tecnicos de saude de 3 classe, que era constituido por 8 lugares, o despacho que promoveu os restantes colegas do recorrente, para preencherem as 7 vagas existentes de tecnicos de 2 classe, não violou a lei sendo pois de manter. |
| Nº Convencional: | JSTA00008120 |
| Nº do Documento: | SA119811126010591 |
| Data de Entrada: | 04/12/1977 |
| Recorrente: | FERNANDES , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | SE DA SAUDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4669 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA SAUDE DE 1977/03/01. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART51 N1. CCIV66 ART279 C ART296. DL 413/71 DE 1971/09/27 ART65. DL 413/71 DE 1971/09/27 NA REDACÇÃO DO DL 331/72 DE 1972/08/22. PORT 299/76 DE 1976/05/14. CONST76 ART269. DL 90/72 DE 1972/03/18. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10152 DE 1977/05/21. AC STA PROC10596 DE 1980/01/17. |
| Referência a Doutrina: | MARTINS DOS REIS ANTIGUIDADE NA FUNÇÃO PUBLICA IN RAP N10 ANOIII PAG586. |