Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046303
Data do Acordão:03/26/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:FARMÁCIA.
INSTITUTO NACIONAL DE FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO.
USURPAÇÃO DE PODER.
TRESPASSE.
NULIDADE.
DESVIO DE PODER.
PROPRIEDADE DE FARMÁCIA.
ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário:I - A comunicação feita ao INFARMED pelo Tribunal Cível, em cumprimento do artigo 157º, nº 3, do Decreto-Lei nº 48 547 de 27 de Agosto de 1968, da sentença daquele Tribunal (não transitada em julgado), na qual, além do mais, foi declarado nulo o negócio titulado pela escritura pública através da qual a Recorrente, farmacêutica, adquiriu por trespasse, a propriedade de determinada Farmácia, não pode ser interpretada como ordem de encerramento da dita Farmácia dirigida ao INFARMED por aquele Tribunal, com vista à execução da respectiva decisão, nos termos do artigo 124º nº 1 do Decreto-Lei nº 48 547 de 27 de Agosto de 1968, conforme erradamente concluiu o INFARMED.
II - O encerramento da Farmácia pelo Conselho de Administração do INFARMED, ainda que na convicção errada de estar a proceder à execução devida a sentença judicial, não está inquinado de vício de usurpação de poder; com efeito, este vício ocorre quando um órgão da Administração pratica um acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou do poder judicial e, o poder de encerrar o estabelecimento em questão está compreendido nas atribuições do INFARMED (artigos 1º, 2º, nº 1, 5º, nº 3, alínea m) do Decreto-Lei nº 353/93 de 7 de Outubro.
III - O artigo 124º do Decreto-Lei nº 48 547 de 1968, não está ferido de inconstitucionalidade por violação dos princípios do contraditório ou do direito de audiência do arguido, pois, o facto de o preceito prever o encerramento da Farmácia nas hipóteses aí previstas e nada estatuir quanto à audiência dos particulares afectados pelo acto, não significa que o preceito dispense o cumprimento de tal diligência, à qual se referem outras normas.
IV - As Bases II, nº 2, III e IV da Lei nº 2 125, na medida em que reservam a propriedade de farmácias a farmacêuticos, não estão feridas de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa; de facto, tal reserva é justificada por finalidades de protecção da saúde pública, que é prosseguida num grau mais intenso através da regra que assegura a responsabilidade pessoal do proprietário/director técnico, não representando, assim, uma discriminação arbitrária.
V - O artigo 124º do Decreto-Lei nº 48 547 de 27 de Agosto de 1968 prevê o exercício de poderes vinculados e não discricionários, pelo que, o acto de encerramento praticado ao seu abrigo não é passível de desvio de poder.
VI - O auto de notícia previsto no citado artigo 124º do Decreto-Lei nº 48 547, para autorizar o encerramento da Farmácia a que se refere o citado preceito, necessita preencher cumulativamente as seguintes condições:
a) ter por objecto factos materiais sensorialmente perceptíveis e não também juízos de valor, proposições conclusivas;
b) Ser feito presencialmente pela autoridade ou agentes de autoridade, entendendo-se esta presencialidade como toda a comprovação pessoal e directa, ainda que não imediata, por forma a abranger as situações em que não é possível uma percepção sensorial, contemporânea dos factos, casos em que é suficiente uma constatação directa dos elementos constitutivos da infracção (v.g. através de exame de documentos).
VII - As proposições constantes da sentença do Tribunal Cível, não transitada em julgado, designadamente no respeitante à nulidade do negócio pela qual a Recorrente - farmacêutica e detentora de alvará relativo à Farmácia em causa - adquiriu a propriedade da Farmácia em questão, não podem ser consideradas factos materiais, mas antes juízos de valor, pelo que, tal sentença não pode ser considerada Auto de notícia para o efeito do preceituado no artigo 124º do Decreto-Lei nº 48 547.
Nº Convencional:JSTA00059156
Nº do Documento:SA120030326046303
Data de Entrada:06/07/2000
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 48547 DE 1968/08/27 ART124 N1 ART157 N3.
DL 353/93 DE 1993/10/07 ART1 ART2 N1 ART5 N3 M.
L 2125 DE 1965/03/20 BASE II N2 BASE III BASE IV.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1988/11/24 IN AD N331 PAG977.; AC STA DE 1993/05/04 PROC30328.; AC STJ DE 1983 IN BMJ N330 PAG441.; ASSENTO STJ DE 1985/05/03 IN DR 1S DE 1985/06/29.; AC STA DE 1990/07/04 IN AP-DR PAG761.
Referência a Pareceres:P PGR N177/80 IN BMJ N306 PAG113.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLIII PAG295.
Aditamento: