Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046303 |
| Data do Acordão: | 03/26/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | FARMÁCIA. INSTITUTO NACIONAL DE FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO. USURPAÇÃO DE PODER. TRESPASSE. NULIDADE. DESVIO DE PODER. PROPRIEDADE DE FARMÁCIA. ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | I - A comunicação feita ao INFARMED pelo Tribunal Cível, em cumprimento do artigo 157º, nº 3, do Decreto-Lei nº 48 547 de 27 de Agosto de 1968, da sentença daquele Tribunal (não transitada em julgado), na qual, além do mais, foi declarado nulo o negócio titulado pela escritura pública através da qual a Recorrente, farmacêutica, adquiriu por trespasse, a propriedade de determinada Farmácia, não pode ser interpretada como ordem de encerramento da dita Farmácia dirigida ao INFARMED por aquele Tribunal, com vista à execução da respectiva decisão, nos termos do artigo 124º nº 1 do Decreto-Lei nº 48 547 de 27 de Agosto de 1968, conforme erradamente concluiu o INFARMED. II - O encerramento da Farmácia pelo Conselho de Administração do INFARMED, ainda que na convicção errada de estar a proceder à execução devida a sentença judicial, não está inquinado de vício de usurpação de poder; com efeito, este vício ocorre quando um órgão da Administração pratica um acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou do poder judicial e, o poder de encerrar o estabelecimento em questão está compreendido nas atribuições do INFARMED (artigos 1º, 2º, nº 1, 5º, nº 3, alínea m) do Decreto-Lei nº 353/93 de 7 de Outubro. III - O artigo 124º do Decreto-Lei nº 48 547 de 1968, não está ferido de inconstitucionalidade por violação dos princípios do contraditório ou do direito de audiência do arguido, pois, o facto de o preceito prever o encerramento da Farmácia nas hipóteses aí previstas e nada estatuir quanto à audiência dos particulares afectados pelo acto, não significa que o preceito dispense o cumprimento de tal diligência, à qual se referem outras normas. IV - As Bases II, nº 2, III e IV da Lei nº 2 125, na medida em que reservam a propriedade de farmácias a farmacêuticos, não estão feridas de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa; de facto, tal reserva é justificada por finalidades de protecção da saúde pública, que é prosseguida num grau mais intenso através da regra que assegura a responsabilidade pessoal do proprietário/director técnico, não representando, assim, uma discriminação arbitrária. V - O artigo 124º do Decreto-Lei nº 48 547 de 27 de Agosto de 1968 prevê o exercício de poderes vinculados e não discricionários, pelo que, o acto de encerramento praticado ao seu abrigo não é passível de desvio de poder. VI - O auto de notícia previsto no citado artigo 124º do Decreto-Lei nº 48 547, para autorizar o encerramento da Farmácia a que se refere o citado preceito, necessita preencher cumulativamente as seguintes condições: a) ter por objecto factos materiais sensorialmente perceptíveis e não também juízos de valor, proposições conclusivas; b) Ser feito presencialmente pela autoridade ou agentes de autoridade, entendendo-se esta presencialidade como toda a comprovação pessoal e directa, ainda que não imediata, por forma a abranger as situações em que não é possível uma percepção sensorial, contemporânea dos factos, casos em que é suficiente uma constatação directa dos elementos constitutivos da infracção (v.g. através de exame de documentos). VII - As proposições constantes da sentença do Tribunal Cível, não transitada em julgado, designadamente no respeitante à nulidade do negócio pela qual a Recorrente - farmacêutica e detentora de alvará relativo à Farmácia em causa - adquiriu a propriedade da Farmácia em questão, não podem ser consideradas factos materiais, mas antes juízos de valor, pelo que, tal sentença não pode ser considerada Auto de notícia para o efeito do preceituado no artigo 124º do Decreto-Lei nº 48 547. |
| Nº Convencional: | JSTA00059156 |
| Nº do Documento: | SA120030326046303 |
| Data de Entrada: | 06/07/2000 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 48547 DE 1968/08/27 ART124 N1 ART157 N3. DL 353/93 DE 1993/10/07 ART1 ART2 N1 ART5 N3 M. L 2125 DE 1965/03/20 BASE II N2 BASE III BASE IV. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1988/11/24 IN AD N331 PAG977.; AC STA DE 1993/05/04 PROC30328.; AC STJ DE 1983 IN BMJ N330 PAG441.; ASSENTO STJ DE 1985/05/03 IN DR 1S DE 1985/06/29.; AC STA DE 1990/07/04 IN AP-DR PAG761. |
| Referência a Pareceres: | P PGR N177/80 IN BMJ N306 PAG113. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLIII PAG295. |
| Aditamento: | |