Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010677
Data do Acordão:06/30/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DOS SANTOS
Descritores:APOSENTAÇÃO
DIUTURNIDADES
CALCULO DA PENSÃO
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
DIREITO A PENSÃO
EFEITO RETROACTIVO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - O montante das diuturnidades deve ser calculado de acordo com o art. 6 do Dec. Lei n. 330/76, de 7 de Maio.
II - Se a Administração concedeu diuturnidades so a partir de 1-7-77, este cobre o periodo de 1-4-76, conforme o pedido, ate 30-6-77, inclusive, se a aposentação ocorrer em 8-10-75. O montante da pensão, e, consequentemente, o das diuturnidades e o correspondente a categoria ou cargo que o funcionario exercia no inicio do despacho que o desligou do serviço.
III - Os funcionarios aposentados apos 1 de Abril de 1976 tem direito a que respectiva pensão definitiva seja calculada em função do tempo de serviço prestado ate a cessação do exercicio do cargo, sendo as pensões e as diuturnidades rectroactivas aquelas datas.
IV - O Dec. Lei n. 341/77, de 19-8-77, não e aplicavel aos funcionarios aludidos no n. 3.
Nº Convencional:JSTA00029719
Nº do Documento:SA119880630010677
Data de Entrada:05/17/1977
Recorrente:NOBREGA , MARTINHO
Recorrido 1:SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3603
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DE 1978/01/16.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N1 N3 ART3 N1 N2 ART5 ART6.
EFU66 ART430 PAR6 ART444.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART6 N3.
DL 461-A/75 DE 1975/08/25.
DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2 ART6.
EA72 ART43 ART97.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/11/10 IN AD N205 PAG37.; AC STA DE 1976/03/18 IN AD N176-177 PAG1100.; AC STA PROC13484 DE 1981/02/05.
Aditamento: