Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0430/17.9BALSB |
| Data do Acordão: | 01/16/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO CLASSIFICAÇÃO DE MEDÍOCRE PRINCÍPIO DA IGUALDADE ERRO NOS PRESSUPOSTOS PROPORCIONALIDADE PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO DÉFICE INSTRUTÓRIO SUSPENSÃO DE FUNÇÕES |
| Sumário: | I - Nada resultando concretamente alegado e provado que a deliberação classificativa impugnada, tomada pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), haja, em contexto idêntico ou similar, tratado arbitrária e/ou discriminatoriamente por comparação e referência com um qualquer outro magistrado do Ministério Público (MP) (determinado/identificado, em funções na mesma comarca ou numa outra qualquer) não procede a acometida infração ao princípio da igualdade. II - A mesma deliberação classificativa não se mostra inquinada de erro sobre os pressupostos de facto que a invalide se as imputações de desacerto e as incorreções não ocorrem ou não encontrem sustentação cabal e idónea nos elementos carreados para o processo. III - O juízo avaliativo e classificativo do serviço e mérito dos magistrados do MP, que compete ao CSMP nos termos dos arts. 109.º e 110.º do Estatuto do MP (EMP) então vigente, é realizado mediante um processo global e complexo, que envolve a ponderação de vários factores. IV - O indeferimento da realização de diligências instrutórias pelo inspetor não é ilegal se, no contexto da realidade objetiva apurada em sede de procedimento avaliativo, o âmbito e alcance do tipo de meios probatórios em questão [prova testemunhal e pericial] se revelavam como claramente infrutíferos e desprovidos de eficácia/utilidade. V - A suspensão automática de funções prevista no art. 110.º, n.º 2, do mesmo Estatuto, do exercício de funções de magistrado do MP a quem foi atribuída a classificação de «medíocre» apresenta-se como de consequência automática e em decorrência de expressa determinação legal, constituindo uma medida de natureza cautelar e não uma qualquer sanção. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25405 |
| Nº do Documento: | SA1202001160430/17 |
| Data de Entrada: | 04/06/2017 |
| Recorrente: | A..... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |