Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022317
Data do Acordão:01/27/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
REGIME DE ENTREPOSTO
ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO
ACTO LESIVO
COMPETÊNCIA RESERVADA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - O acto do chefe de divisão de Procedimentos Aduaneiros e Fiscais da Direcção da Alfândega de Lisboa, que autoriza que a mercadoria fosse declarada para o regime de entreposto, mediante a apresentação da respectiva declaração, < com pagamento da percentagem de 10% da prevista no n. 15 do art. 638 do Regulamento das Alfândegas >, no prazo improrrogável de 10 dias, devendo, no caso negativo, o Núcleo de Lisboa, prosseguir com a respectiva venda, está sujeito a recurso hierárquico necessário pois, não sendo ainda um acto verticalmente definitivo já que emanado de um subalterno na respectiva cadeia hierárquica, sem competência reservada ou exclusiva para a prática, não representa a última palavra da Administração, não sendo assim, um acto lesivo.
II - Pelo que, o recurso contencioso dele interposto deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição - art. 57 § 4 do RSTA.
Nº Convencional:JSTA00051364
Nº do Documento:SA219990127022317
Data de Entrada:12/17/1997
Recorrente:BARARDO , OLIVIO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RGA41 NA REDACÇÃO DO DL 483-C/88 DE 1988/12/28 ART638 N5.
DL 324/93 DE 1993/09/25 ART39 N2 ART48 N1 D N2 A N3.
CPTRIB91 ART18.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC40008 DE 1996/06/18.
AC STA PROC28225 DE 1995/05/09.
AC STA DE 1994/02/16 IN AD N400 PÁG383.
AC STA DE 1990/06/27 IN AD N368 PÁG993.
AC STA PROC22943 DE 1998/11/18.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 4ED PÁG63.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PÁG414.