Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01955/13 |
| Data do Acordão: | 07/14/2015 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | LICENCIAMENTO DE OBRAS INFRA-ESTRUTURAS TAXA PELA REALIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS URBANÍSTICAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO COMPENSAÇÃO PRESUNÇÃO JUDICIAL JUÍZO DE FACTO |
| Sumário: | I – O direito que é conferido pelo art.º117.º,n.º4, do RJUE, na redacção resultante do DL n.º177/2001, de 4/06, ao titular da licença para a realização de operação urbanística, depende de as contrapartidas que prestou, por exigência da câmara municipal, não serem exigíveis no âmbito dessa operação. II – Tendo, ao abrigo do art.25.º,n.º1, do referido diploma, sido deferido, mediante a aceitação de uma condição, o pedido da A. de licenciamento de uma obra, as contrapartidas que prestou são exigíveis se consubstanciarem “trabalhos necessários”. III – O acórdão recorrido não padece de erro de direito se não resulta do aludido art.º25.º, n.º1, conjugado com o art.24.º,n.º4, do mesmo diploma, que os trabalhos efectuados pela A. não podiam ser considerados necessários. IV – Ao TCA, como tribunal de 2.ª instância, cabe fazer a interpretação da matéria de facto e extrair ilações conclusivas, as quais, não constituindo fatos materiais simples mas conclusões de facto, não têm de ser articuladas pelas partes, motivo por que não viola o princípio do dispositivo a conclusão do acórdão recorrido de que os trabalhos realizados pela A. eram imprescindíveis para o seu empreendimento, sob pena de o centro comercial e o supermercado não ficarem com as infraestruturas apelativas ao público que pretendia cativar. V – A extracção desses juízos de valor ou conclusões de facto também não infringe os limites impostos às presunções judiciais nem os princípios da igualdade das partes, da estabilidade da instância e da repartição do ónus da prova. |
| Nº Convencional: | JSTA00069301 |
| Nº do Documento: | SA12015071401955 |
| Data de Entrada: | 03/31/2014 |
| Recorrente: | A....................SA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE ESPOSENDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO |
| Legislação Nacional: | RJUE99 ART177 ART24 ART117 ART25. ETAF02 ART12. CPC13 ART260 ART416 ART662. CCIV66 ART344 ART349 ART351. |
| Aditamento: | |