Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01955/13
Data do Acordão:07/14/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:LICENCIAMENTO DE OBRAS
INFRA-ESTRUTURAS
TAXA PELA REALIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS URBANÍSTICAS
OBRAS DE URBANIZAÇÃO
COMPENSAÇÃO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
JUÍZO DE FACTO
Sumário:I – O direito que é conferido pelo art.º117.º,n.º4, do RJUE, na redacção resultante do DL n.º177/2001, de 4/06, ao titular da licença para a realização de operação urbanística, depende de as contrapartidas que prestou, por exigência da câmara municipal, não serem exigíveis no âmbito dessa operação.
II – Tendo, ao abrigo do art.25.º,n.º1, do referido diploma, sido deferido, mediante a aceitação de uma condição, o pedido da A. de licenciamento de uma obra, as contrapartidas que prestou são exigíveis se consubstanciarem “trabalhos necessários”.
III – O acórdão recorrido não padece de erro de direito se não resulta do aludido art.º25.º, n.º1, conjugado com o art.24.º,n.º4, do mesmo diploma, que os trabalhos efectuados pela A. não podiam ser considerados necessários.
IV – Ao TCA, como tribunal de 2.ª instância, cabe fazer a interpretação da matéria de facto e extrair ilações conclusivas, as quais, não constituindo fatos materiais simples mas conclusões de facto, não têm de ser articuladas pelas partes, motivo por que não viola o princípio do dispositivo a conclusão do acórdão recorrido de que os trabalhos realizados pela A. eram imprescindíveis para o seu empreendimento, sob pena de o centro comercial e o supermercado não ficarem com as infraestruturas apelativas ao público que pretendia cativar.
V – A extracção desses juízos de valor ou conclusões de facto também não infringe os limites impostos às presunções judiciais nem os princípios da igualdade das partes, da estabilidade da instância e da repartição do ónus da prova.
Nº Convencional:JSTA00069301
Nº do Documento:SA12015071401955
Data de Entrada:03/31/2014
Recorrente:A....................SA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE ESPOSENDE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO
Legislação Nacional:RJUE99 ART177 ART24 ART117 ART25.
ETAF02 ART12.
CPC13 ART260 ART416 ART662.
CCIV66 ART344 ART349 ART351.
Aditamento: