Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0927/02 |
| Data do Acordão: | 05/24/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. REGIME DISCIPLINAR. TRIBUNAL COMPETENTE. |
| Sumário: | I - Caixa Geral de Depósitos nasceu com a Lei de 10 de Abril de 1876, germinando do Depósito Público criado no século XVI, desempenhou sempre um serviço público, através das suas vária e sucessivas transformações (Lei de 26/4/1880, Lei de 15/7/1885, Lei de 8/5/1896, Decreto de 23/6/1897, Lei de 26/9/1909, Decreto de 9/12/1909, Decreto n° 4670, de 14/7/1918, Decreto nº 8 162, de 29/5/1922). II - Com o DL. n°48 953, (Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos) a Caixa Geral de Depósitos passou a ser uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado... .(artº 2º). Esta lei orgânica foi completada pelo DL. nº 693/70, de 31/12, em nada alterando a natureza jurídica da CGD definida em tal lei, continuando, por isso, a ser uma pessoa colectiva de direito público, aliás o que continuou a afirmar-se no Decreto n°694/70, de 31/12, diploma este que aprovou o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos. III - O DL. n°298/92, de 31/12, que transpôs para a ordem jurídica interna as directivas comunitárias, aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sujeitando ao seu regime as empresas públicas, designadamente a CGD (arts. 1º nº 2, 2º e 3º). IV - Para adaptação final deste Regime Geral à CGD foi publicado o DL. n°287/93, de 20/8, que a transformou em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (artº1º nº 1), natureza esta que foi novamente repetida no artº l° dos Estatutos da Caixa Geral de Depósitos. V - Até à publicação do DL nº287/93, aos trabalhadores da CGD era aplicável o regime jurídico da função pública e o regime disciplinar do Decreto de 22/2/1913. Após a publicação e entrada em vigor daquele DL n°287/93, é-lhes aplicável o regime do Contrato Individual de Trabalho. VI — Quanto às normas disciplinares a que os funcionários da CGD estão sujeitas podem existir as seguintes situações: a) regime disciplinar do Decreto de 22/2/1913; - é aplicável aos trabalhadores que se encontravam ao serviço na data de entrada em vigor do DL. n°287/93 (1/9/3) e não optaram pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho; - é aplicável aos restantes trabalhadores da CGD quer se encontrassem ao serviço na data de entrada em vigor do DL nº 287/93 (1/9/3) e que optaram pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho quer aos que entraram ao serviço em data posterior a 1/9/1993, que já foram contratados de acordo com este RCIT até à da entrada em vigor do Despacho n°104/93 do Conselho de Administração da CGD (31/8/1993). b) regime disciplinar do Despacho nº 104/93; - é aplicável, desde a sua entrada em vigor, aos trabalhadores da CGD quer se encontrassem ao serviço na data de entrada em vigor do DL. nº 287/93 (1/9/3) e que optaram pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho quer aos que entraram ao serviço em data posterior a 1/9/1993, que já foram contratados de acordo com este RCIT. VII – Para conhecer de uma pena constante do Regime disciplinar do Decreto de 22/2/1913 aplicada a trabalhador da CGD são competentes os tribunais administrativos. |
| Nº Convencional: | JSTA0005479 |
| Nº do Documento: | SA2200505240927 |
| Recorrente: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS |
| Recorrido 1: | A... |
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| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |