Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040255
Data do Acordão:10/17/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:LOTEAMENTO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I - É jurisprudência pacífica que os recursos jurisdicionais visam tão só modificar as decisões e não conhecer matéria nova, salvo se esta for de conhecimento oficioso;
II - Assim não é de conhecer o vício de violação de lei apontado ao despacho impugnado se tal vício não foi invocado na petição nem sobre ele se debruçou a sentença recorrida;
III - A fundamentação consiste na exposição dos motivos de facto e de direito que levam a tomar uma decisão, os quais devem ser claros, suficientes e congruentes, i.e., devem dar a conhecer a razão concreta que explica e implica a prática do acto;
IV - Cumpre-se o dever de fundamentação desde que através de uma declaração se exprima um discurso justificativo da decisão, ainda que o seu arrazoado não seja materialmente correcto, convincente ou inatacável.
Nº Convencional:JSTA00045275
Nº do Documento:SA119961017040255
Data de Entrada:05/02/1996
Recorrente:GUEDES , MIGUEL
Recorrido 1:PRES DA CM DE GONDOMAR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
CPA91 ART124.
CONST89 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1990/03/07 IN AD N348 PAG1591.
AC STA DE 1991/05/14 IN AD N274 PAG150.
AC STJ DE 1991/01/31 IN BMJ N403 PAG382.
AC STA DE 1993/03/25 IN AD N384 PAG1221.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA PAG13.