Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013416
Data do Acordão:07/21/1982
Tribunal:PLENO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:PESSOAL DOS SERVIÇOS DOS PORTOS CAMINHOS DE FERRO E TRANSPORTES DE MOÇAMBIQUE
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
PREMIO DE ECONOMIA
ABONO ISENTO DE QUOTA
Sumário:Quando o acto ou facto determinante da aposentação se tenha verificado na vigencia do Decreto n. 534/73, de
18 de Outubro, os premios de economia recebidos pelo pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique não podem ser considerados para efeitos do calculo da respectiva pensão de aposentação, nos termos dos ns. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro.
Nº Convencional:JSTA00001933
Nº do Documento:SAP19820721013416
Data de Entrada:02/05/1981
Recorrente:CARVALHO , ANTONIO
Recorrido 1:DIRGER DE ADMINISTRAÇÃO CIVIL
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/30/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:749
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:D 42312 DE 1959/06/09 ART5 NA REDACÇÃO DADA PELO D 534/73 DE 1973/10/18 PARUNICO.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N8 ART5 ADITADO PELO D 317/76.
EA72 ART6 N2 ART141 B.
DLEG 6 DE 1974/05/25.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC10779 DE 1982/02/24.
AC PROC11204 DE 1980/02/07.
AC STA IN AD N232 PAG447.
Referência a Doutrina:SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO COMENTADO E ANOTADO PAG40.
Aditamento:Estando os artigos 4 e 5 do Decreto 52/75, em vigor a partir de 1/2/73, por força do artigo unico do Dec-Lei 586/75, de 4/10, o Decreto 534/73, de 18 de Outubro, deve considerar-se, em consequencia dos efeitos da retroactividade das leis, diploma posterior, nada impedindo que validamente dispunha em contrario do regulado nos citados artigos 4 e 5.
Em materia de pensão de aposentação, o Decreto 317/76 estabeleceu dualidade de regimes em prejuizo dos funcionarios do Ex-Ultramar, mas ha uniformidade para os ex-funcionarios de Angola e Moçambique quanto a irrelevancia dos premios de economia.