Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032831
Data do Acordão:05/15/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI
DIUTURNIDADES
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
Sumário:I - O direito ao recurso contencioso previsto no n. 4 do art.
268 da CRP, na redacção que lhe foi dada pela revisão constitucional de 1989, não obsta à exigência de recurso hierárquico necessário prévio à interposição do recurso contencioso.
II - A competência atribuida aos Directores-Gerais pelos arts.
11, ns. 1 e 2, e 12 do DL n. 323/89, de 26 de Setembro, quanto aos actos previstos no Mapa II anexo àquele diploma, é uma competência própria, mas não exclusiva, pelo que de tais actos cabe recurso hierárquico necessário.
III - O princípio da não retroactividade das leis, previsto no art. 12 do C. Civil, não tem força de princípio constitucional senão no domínio do direito penal, pelo que o legislador ordinário pode dar às leis que edita eficácia retroactiva.
IV - O DL n. 393/90, de 11 de Dezembro, não veio conferir mais um benefício adicional generalizado, a acrescer ao resultante da integração no NSR, mas apenas reparar situações pontuais de injustiça resultantes dessa integração, ocorridas com alguns funcionários que, em virtude da integração operada, passaram a auferir remuneração globalmente inferior àquela a que teriam direito no quadro do sistema salarial anterior.
V - O âmbito de aplicação do aludido diploma circunscreve-se, pois, às situações de evolução salarial negativa, consideradas, de um lado, a remuneração que virtualmente e em concreto seria devida ao funcionário no quadro do sistema salarial anterior, e, por outro lado, a remuneração efectivamente resultante da sua integração no NSR.
VI - Tendo o recorrente completado a 5 diuturnidade em 13.10.89, e tendo o DL n. 353-A/89, de 16 de Outubro, que extinguiu as diuturnidades, reportado a sua aplicação a 01.10.89 (art. 45, ns. 1 e 7), é correcta a sua integração no NSR pelo escalão 5, índice 690, correspondente à posse de 4 diuturnidades, dado que, aquando da integração no NSR, reportada a 1 de Outubro de 1989, o quantitativo remuneratório do recorrente passou a ser superior ao quantitativo que auferiria se continuasse a vencer pelo sistema anterior, mesmo considerando englobado o montante da diuturnidade entretanto completada.
Nº Convencional:JSTA00046950
Nº do Documento:SA119970515032831
Data de Entrada:09/23/1993
Recorrente:SILVA , JOAQUIM
Recorrido 1:SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:ACTO TÁCITO SEA ORÇAMENTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N1 2.
CRP89 ART268 N4.
CCIV66 ART12.
DL 393/90 DE 1990/09/11 ART3.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART45 N7.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34595 DE 1994/07/14.; AC STA PROC34290 DE 1994/09/27.; AC STA PROC35175 DE 1995/05/09.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES ACTO ADMINISTRATIVO SCIENTIA JURIDICA TXXXIX N223/228 PAG33.
PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PAG375.
BAPTISTA MACHADO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PAG56.
Aditamento: