Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020454
Data do Acordão:05/28/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PARECER NÃO VINCULATIVO
ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TACITO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
DESPACHO CONCORDO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - O acto administrativo interpreta-se em função do seu teor verbal, tipo legal e circunstancias que rodearam a respectiva pratica.
II - Não perde a natureza de simples parecer não vinculante a circunstancia de esse parecer ser emitido sob a palavra "despacho", dactilografada.
III - O n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, revogou o artigo 53 e seu paragrafo unico do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto n. 41234, e por isso, o despacho expresso, ainda que proferido apos indeferimento tacito, não e mero acto confirmativo, mas acto definitivo e executorio.
IV - Carece de fundamentação de facto e de direito o despacho de concordancia com informação onde apenas se afirma que anteriormente foram decididos processos sobre identicas questões.
Nº Convencional:JSTA00031580
Nº do Documento:SA119860528020454
Data de Entrada:03/07/1984
Recorrente:EXPLOSIVOS DA TRAFARIA SARL
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/31/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2233
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1983/11/12.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 43962 DE 1961/10/14 ART4 B C.
RSTA57 ART53 PARUNICO.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A D F N2 ART3 N1 A ART4 N1 N2.
CONST82 ART268 N2.
LPTA85 ART32 B C.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1976/05/25 IN AD N178 PAG1347.
AC STAP DE 1977/01/27 IN AD N185 PAG374.
AC STA DE 1977/10/20 IN AP-DR 1980/12/11 PAG1780.
AC STA DE 1977/12/15 IN AP-DR 1980/12/11 PAG2236 PAG2237.
AC STA DE 1978/04/20 IN AD N199 PAG901.
Referência a Doutrina:SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG227 PAG228.