Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0193/13.7BEPRT-A 0972/17 |
| Data do Acordão: | 11/08/2018 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | APELAÇÃO CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I – Resulta do art.º 149.º, do CPTA, que a apelação é um recurso substitutivo, pelo que se o TCA a julgar procedente deve conhecer as questões que tinham sido suscitadas na 1.ª instância e que não foram objecto de apreciação pelo TAF. II – Assim, independentemente de ter sido requerida a ampliação do objecto do recurso, o TCA incorre em omissão de pronúncia quando não aprecia essas questões cujo conhecimento se tornou pertinente em face da procedência do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P23811 |
| Nº do Documento: | SA1201811080193/13 |
| Data de Entrada: | 12/04/2017 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, EP E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |