Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0474/08 |
| Data do Acordão: | 09/10/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | IRS DEFICIENTE ATESTADO MÉDICO ACTO DE CERTIFICAÇÃO CASO DECIDIDO CASO RESOLVIDO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Sumário: | I - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é a que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeita, só se excepcionando os casos de falecimento de um dos cônjuges (art. 14.º, n.º 7, do C.I.R.S., na redacção introduzida pelo art. 24.º, n.º 2, da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro). II - O conceito de conceito «caso decidido ou resolvido», como limite à impugnabilidade relativa de actos administrativos com fundamento em anulabilidade, é aplicável a quem tem legitimidade para os impugnar, mas não à Administração, em relação à qual a limitação por actos administrativos anteriores se coloca em termos de poder ou não de revogação. III - Antes do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, não havia qualquer norma que atribuísse aos actos de verificação de incapacidades, para efeitos de I.R.S., a natureza de actos constitutivos, isto é, que os considerasse como condição da produção de determinados efeitos jurídicos, pelo que a qualificação adequada desses actos seria a de meros actos certificativos. IV - No que concerne aos actos certificativos, a correspondência entre o que se certifica e a realidade deve ser considerada como um elemento essencial do acto, o que possibilita a qualificação como nulidade do vício de falta de correspondência entre o acto e a realidade, de harmonia com o art. 133.º, n.º 1, do C.P.A. V - A força certificativa de um atestado médico que afirme a existência de uma incapacidade não insusceptível de evolução ou correcção, não pode deixar de limitar-se à comprovação da existência daquela no momento em que a subjacente verificação da incapacidade foi feita e em momentos anteriores que sejam abrangidos pelo acto de verificação, nunca podendo considerar-se certificativo da manutenção indefinida no futuro da mesma situação de incapacidade. VI - À face do regime vigente antes do Decreto-Lei n.º 202/96, não há suporte legal para se poder gerar, com razoabilidade, na pessoa a quem foi reconhecida uma situação de incapacidade não insusceptível de evolução ou correcção, a confiança em que o grau de incapacidade viesse a ser eternamente reconhecido no futuro para efeitos fiscais. VII - Este regime legal não é materialmente inconstitucional, à face do princípio da segurança jurídica. |
| Nº Convencional: | JSTA00065210 |
| Nº do Documento: | SA2200809100474 |
| Data de Entrada: | 05/29/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | CIRS88 ART14 N7 ART119. CONST97 ART266 ART281. L 2127 DE 1965/08/03 BXXI N1. RSTA57 ART46. CPA91 ART133 N1. DL 341/93 DE 1993/09/30 ART5 C. DL 202/96 DE 1996/09/23 ART5 N3 ART7 N2 ANEXOI N1. L 100/97 DE 1997/09/13 ART25 N1. DL 248/99 DE 1999/07/02 ART63. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG568. VIEIRA DE ANDRADE AS NOVAS REGRAS PARA A ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA IN SEMINÁRIO SOBRE O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG94. |
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