Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037357 |
| Data do Acordão: | 06/01/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO SERRAÇÃO LICENÇA INDUSTRIAL LICENÇA DE CONSTRUÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA PROVIDÊNCIA CAUTELAR ÓNUS DE ALEGAÇÃO |
| Sumário: | I - Carecem de licenciamento municipal as obras de alteração e reconstrução e a sua utilização para laboração de um estabelecimento industrial, que deverá ser precedido de aprovação ou autorização da Administração Central (arts. 1, n. 1, al. c) e 17 do D.L. n. 166/70, de 15/4 e 8 do RGEU (aprovado pelo D.L. n. 38.382, de 7/8/51) e, actualmente, por força dos arts. 8 e segs. do D.L. n. 109/91, de 15 de Março e Dec. Reg. n. 10/91, da mesma data, e ainda arts. 1, n. 1, als. a) e b) e 48, ns. 1 e 2 do D.L. n. 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do D.L. n. 250/94, de 15 de Outubro). II - Se da omissão de licenciamento de obras e de utilização para laboração de estabelecimento industrial de particulares, resultarem, reflexamente, e por via indirecta, a lesão de interesses legítimos de qualquer pessoa com incidência directa na sua esfera jurídico- -patrimonial, ficará preenchido o requisito da legitimação activa exigido pelo n. 1 do art. 86 da LPTA. III - Porém para além do requisito exigido no n. 1, o n. 2 do mesmo normativo legal concebe a "intimação para um comportamento" como uma providência cautelar destinada a reagir contra a violação de normas de direito administrativo por particulares ou concessionários, impondo-lhes determinados comportamentos que depois virão a ser assegurados pelo uso de outros meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos interesses a que a intimação se destina. IV - Não indicando a pessoa lesada os meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos interesses a que a intimação possa servir de meio acessório, falece um requisito essencial - o do n. 2 do art. 86 da LPTA - ao deferimento da referida providência e que determina assim, a rejeição do pedido. |
| Nº Convencional: | JSTA00042168 |
| Nº do Documento: | SA119950601037357 |
| Data de Entrada: | 04/04/1995 |
| Recorrente: | TEIXEIRA , LUIS |
| Recorrido 1: | CARDOSO , ALVARO E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART86 N1 N2. DL 109/91 DE 1991/03/15 ART1 ART4 ART5 ART7 N1 ART8 ART12. DRGU 10/91 DE 1991/03/15 ART2 ART7 ART27. DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART1 N1 A B ART48 N1 N2 ART54. CONST89 ART66. DL 251/87 DE 1987/06/24 NA REDACÇÃO DO DL 292/89 DE 1989/09/02 ART36. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART1 N1 C ART17. RDEU51 ART8. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26733 DE 1989/12/14. |
| Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA AS GRANDES LINHAS DA RECENTE REFORMA DO DIREITO DO URBANISMO PORTUGUÊS PAG126-127. |