Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037357
Data do Acordão:06/01/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO
SERRAÇÃO
LICENÇA INDUSTRIAL
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Sumário:I - Carecem de licenciamento municipal as obras de alteração e reconstrução e a sua utilização para laboração de um estabelecimento industrial, que deverá ser precedido de aprovação ou autorização da Administração Central (arts. 1, n. 1, al. c) e 17 do D.L. n. 166/70, de 15/4 e 8 do RGEU (aprovado pelo D.L. n. 38.382, de 7/8/51) e, actualmente, por força dos arts. 8 e segs. do
D.L. n. 109/91, de 15 de Março e Dec. Reg. n. 10/91, da mesma data, e ainda arts. 1, n. 1, als. a) e b) e 48, ns. 1 e 2 do D.L. n. 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do D.L. n. 250/94, de 15 de Outubro).
II - Se da omissão de licenciamento de obras e de utilização para laboração de estabelecimento industrial de particulares, resultarem, reflexamente, e por via indirecta, a lesão de interesses legítimos de qualquer pessoa com incidência directa na sua esfera jurídico- -patrimonial, ficará preenchido o requisito da legitimação activa exigido pelo n. 1 do art. 86 da LPTA.
III - Porém para além do requisito exigido no n. 1, o n. 2 do mesmo normativo legal concebe a "intimação para um comportamento" como uma providência cautelar destinada a reagir contra a violação de normas de direito administrativo por particulares ou concessionários, impondo-lhes determinados comportamentos que depois virão a ser assegurados pelo uso de outros meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos interesses a que a intimação se destina.
IV - Não indicando a pessoa lesada os meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos interesses a que a intimação possa servir de meio acessório, falece um requisito essencial - o do n. 2 do art. 86 da LPTA - ao deferimento da referida providência e que determina assim, a rejeição do pedido.
Nº Convencional:JSTA00042168
Nº do Documento:SA119950601037357
Data de Entrada:04/04/1995
Recorrente:TEIXEIRA , LUIS
Recorrido 1:CARDOSO , ALVARO E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART86 N1 N2.
DL 109/91 DE 1991/03/15 ART1 ART4 ART5 ART7 N1 ART8 ART12.
DRGU 10/91 DE 1991/03/15 ART2 ART7 ART27.
DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART1 N1 A B ART48 N1 N2 ART54.
CONST89 ART66.
DL 251/87 DE 1987/06/24 NA REDACÇÃO DO DL 292/89 DE 1989/09/02 ART36.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART1 N1 C ART17.
RDEU51 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26733 DE 1989/12/14.
Referência a Doutrina:ALVES CORREIA AS GRANDES LINHAS DA RECENTE REFORMA DO DIREITO DO URBANISMO PORTUGUÊS PAG126-127.