Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01012/02 |
| Data do Acordão: | 10/20/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. CULPA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. |
| Sumário: | I - Face ao disposto no artº 3º nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (E. D.), aprovado pelo DL nº 34/84, de 16 de Janeiro, os elementos essenciais da infracção disciplinar são: (i) o facto do agente, (ii) a ilicitude desse facto; e (iii) a culpa (bastando uma conduta meramente culposa ou negligente do agente, para que essa conduta, desde que ilícita seja susceptível de punição disciplinar). II - O elemento psicológico ou seja a culpa, radica num juízo de censura ou na censurabilidade ético-jurídica da conduta imputada ao recorrente, decorrente das circunstâncias que a rodeiam e que a levam a considerar como justificada ou injustificada. III - A causa da exclusão da culpa prevista no art.º 32º/b) do ED, só se verifica quando o agente, no momento da prática do facto é incapaz de avaliar a ilicitude desse mesmo facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação. IV - Resultando do processo disciplinar estarem suficientemente provados os factos praticados pelo arguido e pelos quais foi disciplinarmente punido e de cuja conduta se pode ainda retirar ter o mesmo actuado com perfeita consciência de que estava perante a negação de valores ligados a deveres a cuja observância estava vinculado, porque inerentes ao exercício da sua função de professor, tem de concluir-se pela culpa, como juízo de censura. V - Existindo nos autos prova suficiente da prática dos factos pelos quais o recorrente foi disciplinarmente punido, não se pode considerar ter o acto punitivo violado o princípio "in dubio pro reo". VI - Não sendo possível apurar com precisão o tempo em que os factos ocorreram mas que se situam seguramente no período temporal indicado na acusação, tal facto, aliado às demais circunstâncias de modo e lugar indicados na acusação, acabam por satisfazer as exigências do artº 59º nº 4 do ED e asseguram devidamente o direito de audiência do arguido. |
| Nº Convencional: | JSTA00060939 |
| Nº do Documento: | SA12004102001012 |
| Data de Entrada: | 06/12/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N1 ART10 N2 B ART26 N2 A ART42 N1 ART54 N4 ART59 N4 ART25. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32212 DE 2002/02/22.; AC STAPLENO PROC38892 DE 2002/12/11. |
| Aditamento: | |