Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01012/02
Data do Acordão:10/20/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
CULPA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
AUDIÇÃO DO ARGUIDO.
Sumário:I - Face ao disposto no artº 3º nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (E. D.), aprovado pelo DL nº 34/84, de 16 de Janeiro, os elementos essenciais da infracção disciplinar são: (i) o facto do agente, (ii) a ilicitude desse facto; e (iii) a culpa (bastando uma conduta meramente culposa ou negligente do agente, para que essa conduta, desde que ilícita seja susceptível de punição disciplinar).
II - O elemento psicológico ou seja a culpa, radica num juízo de censura ou na censurabilidade ético-jurídica da conduta imputada ao recorrente, decorrente das circunstâncias que a rodeiam e que a levam a considerar como justificada ou injustificada.
III - A causa da exclusão da culpa prevista no art.º 32º/b) do ED, só se verifica quando o agente, no momento da prática do facto é incapaz de avaliar a ilicitude desse mesmo facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
IV - Resultando do processo disciplinar estarem suficientemente provados os factos praticados pelo arguido e pelos quais foi disciplinarmente punido e de cuja conduta se pode ainda retirar ter o mesmo actuado com perfeita consciência de que estava perante a negação de valores ligados a deveres a cuja observância estava vinculado, porque inerentes ao exercício da sua função de professor, tem de concluir-se pela culpa, como juízo de censura.
V - Existindo nos autos prova suficiente da prática dos factos pelos quais o recorrente foi disciplinarmente punido, não se pode considerar ter o acto punitivo violado o princípio "in dubio pro reo".
VI - Não sendo possível apurar com precisão o tempo em que os factos ocorreram mas que se situam seguramente no período temporal indicado na acusação, tal facto, aliado às demais circunstâncias de modo e lugar indicados na acusação, acabam por satisfazer as exigências do artº 59º nº 4 do ED e asseguram devidamente o direito de audiência do arguido.
Nº Convencional:JSTA00060939
Nº do Documento:SA12004102001012
Data de Entrada:06/12/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N1 ART10 N2 B ART26 N2 A ART42 N1 ART54 N4 ART59 N4 ART25.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32212 DE 2002/02/22.; AC STAPLENO PROC38892 DE 2002/12/11.
Aditamento: