Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033530
Data do Acordão:04/16/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO
DIUTURNIDADES
ESCALÃO DE VENCIMENTO
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
Sumário:I - Tendo-se os recorrentes candidatado ao concurso aberto por aviso publicado em 23-12-87, a liquidador tributário estagiário e sido nomeados naquela categoria antes de ser implementado o N.S.R. não há que fazer apelo ao art. 39 do Dec.Lei n. 352-A/89 de 16.10, mas ao disposto no art. 3 n. 1 do Dec.Lei n. 187/90 de 7-6 (diploma específico dos funcionários da Administração Tributária).
II - Assim os recorrentes que tinham uma diuturnidade na categoria de liquidador tributário estagiário transitaram para o esclão 2, índice 295 (Anexo II ao Dec.Lei 187/90 de 7.6) e quando, em 7.10.92 foram nomeados liquidadores tributários foram integrados no escalão 2 índice 320.
Nº Convencional:JSTA00049437
Nº do Documento:SAP19970416033530
Data de Entrada:05/11/1995
Recorrente:CAETANO , ZELIA E OUTROS
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART45 ART46.
DL 187/90 DE 1990/07/06 ART3 ART6 N1 B ART12 ANEXO II.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART39 N1 N2.
DL 498/88 DE 1988/07/30 ART5 N2.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART6 N7.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC33338 DE 1996/05/30.