Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01497/12 |
| Data do Acordão: | 10/28/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | IVA MÉTODO PRO RATA |
| Sumário: | I - Para efeitos da dedução do IVA contido nos bens e serviços adquiridos por uma sociedade que exerce actividades que conferem direito à dedução e outras que não conferem esse direito, deve adoptar-se um procedimento de imputação directa: faz-se a alocação directa dos inputs às actividades económicas a que se destinam, deduzindo a totalidade do IVA se o input for consumido numa actividade que concede o direito à dedução, ou não deduzindo qualquer parcela de IVA caso a actividade em que esse input é consumido não confira esse direito. II - Só depois dessa fase, e relativamente aos inputs que subsistam, porque utilizados de forma indistinta ou simultânea (inputs promíscuos),para exercício de actividades que conferem e outras que não concedem o direito à dedução de IVA, se deve passar à segunda fase do processo, da repartição do imposto residual, com aplicação das regras do art. 23.º do CIVA, ou seja, com aplicação dos métodos da percentagem (ou do pro rata)ou da afectação real. III - Em todo o caso, o método do pro rata só poderá ser adoptado na impossibilidade do uso de um método mais objectivo (que reflicta melhor a intensidade do uso dos bens de produção comuns aos dois ramos de actividade) e desde que não conduza a distorções de tributação. IV - Considerando que não foi fixada pela primeira instância a matéria de facto pertinente para a discussão destes aspectos jurídicos da causa, há que revogar, nesta medida, a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo, para que aí seja proferida nova sentença, após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00069392 |
| Nº do Documento: | SA22015102801497 |
| Data de Entrada: | 12/26/2012 |
| Recorrente: | A............, SA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 495/88 DE 1988/12/30. CIVA08 ART19 ART20 ART21 ART23. CPPTRIB99 ART123 N1 N2 ART125. CPC13 ART615 N1 B. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 206/112/CE DE 2006/11/28. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01042/11 DE 2012/03/07. |
| Referência a Doutrina: | SALDANHA SANCHES E TABORDA DA GAMA - PRO RATA REVISITADO: ACTIVIDADE ECONÓMICA ACTIVIDADE ACESSÓRIA E DEDUÇÃO DO IVA NA JURISPRUDÊNCIA DO TJCE CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL JANEIRO-JUNHO 2006 N417 PAG102. XAVIER DE BASTO E ODETE OLIVEIRA - DESFAZENDO MAL ENTENDIDOS EM MATÉRIA DE DIREITO À DEDUÇÃO DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO: AS RECENTES ALTERAÇÕES DO ART23 DO CIVA IN REVISTA DE FINANÇAS PÚBLICAS E DE DIREITO FISCAL ANOI NI PAG35-71. RUI DA COSTA BASTOS - O DIREITO À DEDUÇÃO DO IVA O CASO PARTICULAR DOS IMPUTS DE UTILIZAÇÃO MISTA CADERNOS IDEFF N15 PAG149-154. LUIS DA ROCHA - O DIREITO À DEDUÇÃO DO IVA DOS SUJEITOS PASSIVOS PARCIAIS E DOS DEVEDORES DE IMPOSTO PARCIAIS TOC N114 PAG29-39. JORGE DE SOUSA - CPPT ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG667-669. |
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