Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025544
Data do Acordão:05/09/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:DESPEDIMENTO COLECTIVO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
DESPACHO DE NÃO OPOSIÇÃO
ACTO TÁCITO
ACTO CONFIRMATIVO
Sumário:I - A Administração não é obrigada a expor a fundamentação da fundamentação dos actos administrativos pois tal não é exigido por lei.
II - Segundo o esquema legal do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho (na versão que lhe foi dada pela Lei n. 46/77 de
12 de Setembro) considera-se de início como lícito o despedimento colectivo anunciado pela entidade empregadora, configurando-se sob a forma de excepção, portanto como elemento perturbador da regra geral contraposta (ao inverso da hipótese de autorização) o "agere" da autoridade pública proibindo esse comportamento futuro daquela entidade.
III - Assim, da falta dessa oposição, dentro do prazo legal, ao desígnio da entidade empregadora apenas se pode retirar a conclusão da aquiescência do acto comunicado, de maneira que a declaração expressa, mas tardia, de concordância por parte da Administração apenas poderá ter sentido confirmativo desse consentimento tácito.
Nº Convencional:JSTA00031928
Nº do Documento:SA119910509025544
Data de Entrada:11/17/1987
Recorrente:COMIS DE TRABALHADORES DO ENTREPOSTO IND METALOMECANICA SA E OUTRO
Recorrido 1:MINESS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINESS DE 1987/09/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DESPEDIMENTO COL.
Legislação Nacional:DL 372-A/75 DE 1975/07/16 NA REDACÇÃO DA L 46/77 DE 1977/09/12 ART14 N1 ART17 N1 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
CCIV66 ART279 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22568 DE 1986/01/28.