Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01692/13 |
| Data do Acordão: | 05/22/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO ANTECIPADA PRINCÍPIO DA IGUALDADE IDADE MAGISTRADO JUDICIAL JUBILAÇÃO |
| Sumário: | I - Face aos requisitos mínimos de idade e de tempo de serviço, constantes do anexo II para que remete o art. 67º, n.º 1, do EMJ (na redacção trazida pela Lei n.º 9/2011, de 12/4), era legalmente impossível que um juiz de direito então com 58 anos de idade pudesse jubilar-se em 2011. II - Essa solução legal não era contrariada pelo facto do mesmo juiz poder, nessa data, aposentar-se antecipadamente, nos termos do art. 37º-A do Estatuto da Aposentação. III - O regime legal impeditivo dessa jubilação antecipada não é irrazoável, arbitrário ou injusto, nem fere o princípio da igualdade. |
| Nº Convencional: | JSTA00068735 |
| Nº do Documento: | SA12014052201692 |
| Data de Entrada: | 01/16/2014 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBLICA APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | EMJ85 ART67 ART69. L 9/2011 DE 2011/04/12. L 74/98 DE 1998/11/11 ART2 N2. EA72 ART37-A. |
| Aditamento: | |