Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024086
Data do Acordão:03/31/1987
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA MATOS
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO
RESCISÃO DE CONTRATO
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CLÁUSULA EXORBITANTE
ACTO DESTACÁVEL
Sumário:I - A declaração de rescisão unilateral produz efeito a partir da data em que a declaração chega ao destinatário ou é dele conhecida.
II - O uso indevido do poder de rescisão conferido por convenção contratual não gera vício de incompetência mas sim de violação de contrato por divergência entre os pressupostos nele abstractamente fixados e a realidade concreta.
III - O critério da "ambiência de direito público" como índice de uma relação jurídica de direito administrativo é adequado à moldura legal prevista no artigo 9 do E.T.A.F..
Nº Convencional:JSTA00023216
Nº do Documento:SA119870331024086
Data de Entrada:07/03/1986
Recorrente:MONTUR-MONSANTO TURISMO LDA
Recorrido 1:VEREADOR DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/07/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1667
Referência Publicação 1:AD N318 ANOXXVII PAG724
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:CADM40 ART815 PAR2.
CCIV66 ART436 N1 ART1047.
ETAF84 ART8 N2 ART9 N1.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1977/02/24 IN AD N187 PAG557.
AC STAP DE 1985/06/18 IN AD N291 PAG318.
Jurisprudência Estrangeira:AC TRIBUNAL DES CONFLITS DE 1980/07/07 IN DROIT ADMINISTRATIF N1 ANO37 PAG49.
Referência a Doutrina:GALVÃO TELLES DOS CONTRATOS EM GERAL 1962 PAG348.
GALVÃO TELLES MANUAL DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG226.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 3ED PAG242.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG376.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG580 PAG581 PAG590 PAG638.
FREITAS DO AMARAL A UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO PELOS PARTICULARES PAG187-192.
LAUBADÉRE E OUTROS TRAITÉ DES CONTRATS ADMINISTRATIFS 2ED VI PAG211 PAG306-308.
Aditamento:I - Não se verifica nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, quando o juíz deixa de conhecer de questão que é submetida à sua apreciação se a solução da mesma é prejudicada pela solução dada a outras.
II - É na existência de cláusulas exorbitantes ou derrogatórias do regime jurídico normal do direito comum que se revelam os sinais exteriores característicos da "ambiência de direito público" que constitui o critério de distinção entre contratos de direito administrativo e contratos de direito privado.
III - São cláusulas exorbitantes ou derrogatórias do direito comum as que excedem o princípio da liberdade contratual, correspondendo a preocupações de interesse geral, estranhas aos particulares e portanto, à realidade negocial quando a Administração se situa, como qualquer particular, na esfera dos contratos civis ou do direito privado.
IV - É um acto administrativo destacável, nos termos do n. 3 do art. 9 do E.T.A.F. o acto de rescisão unilateral pela Câmara Municipal do contrato Administrativo celebrado com particular.