Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023917
Data do Acordão:06/30/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IRS
ABATIMENTOS
RENDIMENTO
SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
RENDA
ARRENDAMENTO
SENHORIO
RESIDÊNCIA
Sumário:O abatimento ao rendimento líquido total de I.R.S. previsto no Decreto-Lei n. 337/91, de 10 de Setembro, é aplicável a quaisquer rendimentos de sujeitos passivos daquele imposto provenientes de rendas recebidas de arrendamentos efectuados nos termos do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, independentemente de residirem ou não em território nacional.
Nº Convencional:JSTA00052016
Nº do Documento:SA219990630023917
Data de Entrada:04/29/1999
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MARTINS , MANUEL E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:DL 337/91 DE 1991/09/10 ART1 ART2 ART3.
CCIV66 ART9 N3.
CIRS88 ART55 ART80.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PÁG182.